Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GILKYANE GOMES DE LIMA, GISLAINE REIS, ISABELA ZUNTA MERTZ, ISAIAS FERREIRA, IURY DOUGLAS ACIOLI DE OLIVEIRA, JOSETE SILVA LUTKUS, JULIA FERNANDA PEGOLO DE PAULA, JULIANA PEQUINI, LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO, ISIS SOUSA MARTINS, LIANE MARIA DE MACEDO CAMPOS DORNELLES, MARIANA CATARINA PINTO MORAES, MARINA DE SOUZA FIGUEIREDO KAYALI, MARIANA GABRIELA FAUSTINO, JULIANA APARECIDA DE ALMEIDA CHAVES PIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO ELIAS KARAM JUNIOR - SP372416 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL HENRIQUE SEBBEN - PR91636 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIS FELIPE PUSCH - PR80185 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANSELMO DUTRA DA SILVA
EXECUTADO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo ao seguinte ato ordinatório: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5033024-10.2021.4.03.6100
Trata-se de execução de v. acórdão com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO apresentou os cálculos de liquidação no valor que julgava correto (R$ 5.511,73), referente aos honorários advocatícios (ID. 330196028). Intimada, a parte executada requereu a juntada do comprovante de depósito judicial relativo a 30% do valor exequendo, comprometendo-se a complementar a diferença em caso de discordância do exequente (ID. 336961430 e anexo; ID. 337125476). O exequente apresentou valor atualizado do crédito, requerendo a penhora nas contas dos executados da importância complementar, como também, a liberação do percentual da verba honorária já depositada com transferência para a conta indicada no ID. 353581157. Os autores, ora executados, juntaram comprovante de depósito judicial no valor complementar de R$ 1.700,00 (ID. 353602236 e anexos). Instado, o exequente se manifestou, requerendo a penhora nas contas dos executados para satisfação do valor de R$ 3.500,99, bem como a liberação da importância já depositada com transferência para a conta de titularidade de seu patrono (ID. 365983552). Deferia a penhora por meio eletrônico, do valor exequendo R$ 3.500,99 (05/2025), através da utilização do sistema SISBAJUD, conforme decisão sob ID. 429827845. ID. 460460347: Petição dos executados, requerendo a habilitação de novo procurador, juntando as procurações outorgadas por cada um dos autores/executados. Bem ainda, informou a quitação integral do débito, anexando a respectiva guia de depósito judicial e comprovante de pagamento no valor de R$ 3.500,99, e, ao final, requereu o desbloqueio de valores. Aduz que alguns dos executados tiveram bloqueios em conta poupança. Juntou documentos comprobatórios (ID. 460460347 e anexos). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que o depósito judicial realizado pela parte exequente, de acordo com a documentação acostada aos autos (ID. 460484321 - comprovante de pagamento), de fato, corresponde à importância complementar do crédito exequendo, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, DEFIRO o DESBLOQUEIO da indisponibilidade efetivada junto ao Sistema SISBAJUD na(s) conta(s) indicada(s) no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES sob ID. 456345004, de titularidade da parte executada, devendo a Secretaria providenciar o necessário ao cumprimento da ordem de desbloqueio, com URGÊNCIA. Bem ainda, DEFIRO a habilitação do(s) novo(s) patrono(s) dos executados, tendo em vista as procurações colacionadas aos autos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias junto ao Sistema do PJE. No que diz respeito ao pedido de levantamento e transferência dos valores depositados nos autos para a conta indicada no ID. 330196028, deverá o exequente/beneficiário, informar através de declaração com firma reconhecida, expressamente, os dados referentes à retenção de IMPOSTO DE RENDA, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. Após a juntada da referida declaração de isenção (ou não) do Imposto de Renda, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DOS VALORES depositados nos autos, relativos ao montante total da verba de sucumbência, mediante transferência eletrônica para a conta bancária informada pelo exequente (ID. 330196028). Outrossim, abra-se vista ao CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL para ciência e eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Finalmente, em nada mais sendo requerido, se em termos, façam-se os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.