Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: NICIMAR MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL FABIANO DE LIMA - SP196636, MAURICIO VAZ - SP211405 D E S P A C H O Através do presente feito pretendeu a CEF o pagamento de prestações em atraso referente a Contrato de Crédito Educativo. A sentença de fls. 75/76 reconheceu a ocorrência de prescrição, tendo sido anulada pelo acórdão de fls. 112/116 (ID 135690293). Nova sentença de fls. 124/125 acolheu a pretensão autoral e seu cumprimento iniciou-se no ID 171734393 considerando a planilha de débito apresentada à fl. 146 dos autos físicos (ID 135690293). Decorrido o prazo para pagamento, a CEF requereu o bloqueio de valores e apresentou a planilha de ID 244639954, cujos valores condizem com aquele em que iniciado o cumprimento de sentença. Houve o bloqueio integral de valores no ID 245185468. A CEF levantou os valores mediante alvará de levantamento (ID 251985264) Requereu, então, o prosseguimento da execução com pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD (ID 255355948), o que foi deferido pelo juízo no ID 260021819. Requereu, outrossim, a consulta da declaração de IRPF apresentada pela autora no ID 261161020 a fim de viabilizar a busca por patrimônio expropriável. A consulta foi realizada no ID 262507064 Requereu a executada no ID 262564291 a extinção da execução ante o bloqueio integral de valores, bem como a condenação da CEF em litigância de má-fé por ter prosseguido com a execução a despeito de ter sido liquidado o débito nos autos. Intimada a se manifestar, a CEF informou a existência de saldo devedor remanescente no ID 266340455. É o relato. DECIDO. Conforme manifestado pela instituição financeira no ID 266340455, somente houve adimplemento do principal, restando pendentes as custas e os honorários advocatícios objeto da sentença proferida no ID 135690293, pág 144/147. Assim, não há que se falar em extinção por pagamento nem tampouco em litigância de má-fé. Requeira a CEF o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, ao arquivo. Int. SãO PAULO, 24 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000739-06.2008.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo