Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ARTE TRIBAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP99246, RENATO MAZZAFERA FREITAS - SP133071 D E C I S Ã O Sentença de improcedência, condenando a parte autora aos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (ID 170277249, fls. 198/215); sentença negando provimento aos embargos de declaração opostos (ID 170277249, fls. 226/227); acórdão julgando improvido o apelo interposto (ID 170277245, fls. 48/69); acórdão dando parcial provimento aos embargos declaratórios opostos, para reduzir o valor da multa administrativa (ID 170277245, fls. 96/110); decisão inadmitindo o recurso especial (ID 170277245, fls. 144/152); decisão conhecendo do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (ID 170277245, fls. 192/197); certidão de trânsito em julgado (ID 170277245, fl. 201); despacho de intimação para pagamento da verba honorária (ID 270132746); certidão de decurso de prazo (ID 293248515); pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 293997414). Eis o histórico dos principais fatos processuais. ID 293997414. Tendo em vista que a parte ré foi intimada a pagar a quantia condenatória (ID 270132746), mas deixou transcorrer “in albis” o prazo deferido (ID 293248515),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013440-91.2011.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (R$ 11.194,29 - ID 293997417). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada pessoalmente. Incumbirá a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso sejam arguidas as hipóteses acima, dê-se vista à exequente, no prazo de 5 dias, e, após, venham os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.