Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NUBIANE DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015772-47.2019.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I - Recursos FAR. Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos da parte autora e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou ainda a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora requerendo a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e redesignação de perícia técnica; Subsidiariamente, o afastamento da improcedência e reabertura da fase probatória, a exclusão das condenações em honorários advocatícios, multa processual e o ressarcimento de honorários periciais; o reconhecimento da aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Compulsando os autos verifica-se ação em face do Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I - Recursos FAR. Designada a perícia técnica, o perito informou nos autos que deixou de vistoriar o imóvel, tendo em vista que não teve acesso ao imóvel. A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e redesignação de perícia técnica; Subsidiariamente, o afastamento da improcedência e reabertura da fase probatória, a exclusão das condenações em honorários advocatícios, multa processual e o ressarcimento de honorários periciais; o reconhecimento da aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Nesse passo, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia, a realização de tal prova restou preclusa. Portanto, a ausência da autor no imóvel no dia designado para a perícia consubstancia na renúncia tácita à sua produção e, por consequência, a preclusão da prova pericial pretendida. Cumpre assinalar que é dever do patrono zelar pela causa que defende, incumbindo a ele acompanhar o andamento da ação, a fim de adotar as providências necessárias e esclarecer o cliente sobre a prática dos atos processuais. Preconiza o art. 223 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” (grifei) Registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. O art. 373 do Código de Processo Civil distribui da seguinte forma o ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” As partes divergem sobre a existência de vícios de construção e a consequente responsabilidade por estes que justifique a indenização pretendida. A controvérsia, no presente caso, esbarra em divergência técnica de engenharia. Desta feita, verifica-se que os documentos carreados aos autos, não são suficientes para elucidar os fatos, a ponto de apontar que as apeladas podem ser responsabilizadas pelo vício de construção no imóvel pretendido, prejudicados os demais pedidos. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Por fim, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tal como lançada na sentença, cujo valor fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §§ 1º e 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal