Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 S E N T E N Ç A Tipo N Preliminarmente, baixo os autos para que neles seja proferida decisão interlocutória por entender que não se trata sequer de Embargos de Declaração opostos em face de sentença. Passo, desta forma, à análise da questão como segue. ID 247932483:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010097-31.2000.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de manifestação da parte executada, reproduzindo o mesmo texto do ID 247192220, por meio da qual “reitera e ratifica os embargos de declaração apresentados”. Da análise dos autos, constato que após a sentença de ID 246962225 houve o protocolo de uma única petição da parte executada, conforme ID 247086524. Pois bem. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso dos autos, se faz necessário reproduzir o teor da citada petição de ID 247086524, denominada pela parte executada como Embargos de Declaração, na medida em que a única semelhança com esta modalidade de recurso está restrita ao prazo em que foi protocolizada. Observe-se: TEXTIL SÃO JOÃO CLIMACO LTDA., por seu advogado e bastante procurador, nos autos da ação em referência que lhe move FAZENDA NACIONAL, ora em curso perante esta Vara e r. cartório respectivo, tendo em vista o reconhecimento da exequente pela prescrição intercorrente., vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., expor e requerer o quantos segue: 1. Nobre Julgador, em que se pese a exequente ter reconhecido os efeitos da prescrição, ressalte que tal ato não retira da mesma o ônus de sucumbência. Vejamos precedentes do Estado de São Paulo; [...] 2. Dessa forma, impõe se concluir que como houveram defesas, diante do princípio da causalidade dever-se ia haver a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, conforme redação do artigo 85 do CPC. 3. Observe Exa. que a Lei é clara ao dispor que o vencido pagará os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e, no caso não se discute quem deu origem no crédito, mas sim a inercia do exequente que deu origem a instauração de incidente de exceção de préexecutividade, por se manter inerte por longos anos. [...] 4. Observe, que o conceito do princípio da causalidade não se limita tão somente àquele que deu causa a propositura da demanda e conforme se verifica na parte negritada e sublinhada do conceito acima, o entendimento se estende àquele que deu causa a instauração de incidente processual. 5. Nessa esfera “data máxima vênia” a executada trouxe em sua peça de defesa, o pedido de aplicação dos efeitos da prescrição intercorrente para extinção da demanda, uma vez que por longos anos a exequente não movimentou devidamente os autos, FRISE-SE OS AUTOS PERMANECERAM ARQUIVADOS POR SETE ANOS. 6. Desta forma há de se aplicar ao caso o artigo 85, §3 do CPC, cumulado com o parágrafo 4º e 6º, bem como com o artigo 90, senão vejamos; [...] 9. Desta forma, o entendimento adotado pela exequente ao requerer isenção dos honorários advocatícios não merece acolhimento e em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se há pedido de desistência da cobrança apresentado antes de oferecidos os embargos ou defesa. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do Artigo 85 do CPC, §2º e 3º, 4º e 6º, bem como o artigo 90. 10. Desta forma a expressiva redação legal impõe concluir que os honorários advocatícios envolvendo a Fazenda Pública devem ser arbitrados na forma determinada em Lei, tal qual §3º do Artigo 85, do CPC. Termos em que, requer se digne extinguir a ação, condenando a exequente ao pagamento de verba honorária, na forma supra especificada. A leitura da manifestação exarada deixa bastante evidente que não se trata de Embargos de Declaração. A parte executada faz referência ao “entendimento adotado pela exequente” e, ao final, requer a extinção da execução com a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Se, de um lado, o nome atribuído pela parte à peça processual apresentada em juízo possui insignificante relevância, de outro, temos que a observância da norma jurídica específica não pode ser ignorada pela recorrente. Não há, na petição pela parte executada chamada de Embargos de Declaração, a menor observância da regra contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. A embargante não aponta a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Limita-se a questionar o requerimento formulado pela União Federal na manifestação de ID 245663709 em relação a não condenação em honorários. É de se destacar, ainda, que a sentença expressamente consignou “Incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor Da União Federal, visto que a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. Por este prisma e na melhor das possibilidades, poder-se-ia dizer que se trata de pedido de reconsideração da sentença proferida. E ainda assim com muito esforço imaginativo, na medida em que o pleito formulado é cristalino: “Termos em que, requer se digne extinguir a ação, condenando a exequente ao pagamento de verba honorária, na forma supra especificada”. Nestes termos, considerando que a manifestação protocolizada não aponta a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença, DEIXO DE CONHECÊ-LA como recurso de Embargos de Declaração. Fazendo razoável esforço, analisando-a sob a ótica de pedido de reconsideração, ainda que tal pedido não tenha sido formulado, razão não lhe assiste. Isto porque, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000453-43.2018.4.03.0000, fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Fica, nestes termos, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitando-se eventual pedido de reconsideração implícito nas entrelinhas da manifestação de ID 247086524. Por fim, observo que consta do sistema PJe o registro da publicação da sentença na data de 25/03/2022, da ciência da parte executada na data de 29/03/2022 e do termo final do prazo para oferecimento de recurso na data de 26/04/2022. Sendo pacífico o entendimento no sentido de que eventual pedido de reconsideração não enseja a suspensão ou interrupção da fluência do prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença proferida, remetendo-se estes autos ao arquivo, por findos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 6 de julho de 2022.