Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO HYPPOLITO DE SOUSA - SP163451
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-25.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Trata-se de ação cível de obrigação de fazer c/c pedido de pagamento de indenização por danos morais proposta por VALDENICE DOS SANTOS RODRIGUES em face da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio do qual a parte autora pleiteia seja a requerida compelida a alterar o número do CPF (cadastro de pessoas físicas) da Autora, bem como condenada a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a parte autora, em síntese, que em meados do ano de 2013, ao tentar fazer uma compra a prazo, soube que estava com seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, por supostamente ter feito uma compra e não pago em uma farmácia no Estado de Mato Grosso. Assinala que ingressou com a ação para desconstituir o débito, processo que recebeu o número 3000031 89 2013 8 26 0526 que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Salto. Afirma que naquela demanda foi cientificada de que há uma cidadã chamada Valdenice Rodrigues dos Santos, que reside na Rua Belo Horizonte, 77, na cidade de Confresa, Estado do Mato Grosso, com o mesmo número de CPF da autora, emitido pela Requerida. Afirma que, na época, de forma administrativa não teve êxito em alterar seu CPF perante a Requerida. Anota que idêntica situação ocorreu nos autos de 2017, ocasião em que ingressou com ação de desconstituição de débitos, processo que recebeu o número 10000824 23 2017 8 26 0526 que tramitou pela 3ª Vara de Salto, tendo também sido julgado procedente. A tentativa de alterar o CPF também foi frustrada. Em 2021, anota que o fisco deu ciência a Autora que a mesma teria recebido o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, o que não corresponde com a realidade dos fatos, de modo que entende que deve ter o número de seu CPF alterado. Acompanharam a inicial os documentos de Id. 239774546/239775709. Inicialmente a ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Citada, a União ofertou contestação em Id. 243767737. Inicialmente, esclarece que aguarda resposta a ofício expedido à Receita Federal do Brasil, único competente para esclarecer o procedimento ora impugnado em juízo. Quanto ao pedido de indenização, aduz que o Estado responde pelos danos que causar em razão da prática de atividade a ele conferida, independente de dolo ou culpa, requisitos a serem analisados somente por ocasião do direito de regresso do ente estatal contra agente seu que tenha se portado nesse sentido; afirma que, no caso, não se vislumbra conduta da União que tenha causado dano à parte autora. Frise-se que não há qualquer documento que comprove os prejuízos que estão sendo sofridos pela parte autora com o suposto erro imputado à União e requer seja julgado improcedente o pedido. Em Id. 243927689 e 245752762 a União requereu a juntada aos autos de dossiê elaborado pela Receita Federal (Id. 243927690 e 245752770). Sobreveio réplica em Id. 246466722. A parte autora juntou novos documentos em Id. 291391916. A decisão de Id. 300176256 declarou a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Sorocaba. Os autos foram redistribuídos e recebidos neste Juízo conforme certidão de Id. 303334566. Na fase de produção de provas, nada foi requerido pelas partes. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente ação cinge-se em analisar se a autora deve ter cancelado seu Cadastro de Pessoa Física – CPF e atribuído novo número de identificação, ao argumento de atribuição de CPF em duplicidade à homônimos, bem como se deve ser indenizada em virtude dos danos morais sofridos em decorrência da situação vivenciada. Pois bem, a inscrição e cancelamento do Cadastro de Pessoa Física – CPF, à época do ajuizamento da ação, estava disciplinada nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - INRF nº 11.548/2015, atualmente revogada pela IN RFB 2172/2024, e possuia as seguintes disposições: “Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF. (...) Art. 14. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer: I - a pedido; ou II - de ofício. Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente: I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou II - nos casos de óbito. § 1º No caso de multiplicidade, o cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, mantendo-se a inscrição de maior interesse para a administração tributária. (...) Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses: I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física; II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB; III - por decisão administrativa; ou IV - por determinação judicial. § 1º O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou. § 2º A ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo: I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.” Pois bem, conquanto ao que se denote hoje mais flexibilizada, conforme se verifica nos dispositivos transcritos, a regra geral era a de que o CPF é atribuído uma única vez para uma mesma pessoa física, de modo que é vedada a solicitação de uma segunda inscrição. A mesma Instrução Normativa previa a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF, dentre as quais não se insere a possibilidade de cancelamento por uso fraudulento, mas previu a possibilidade de cancelamento por decisão administrativa ou por judicial. No caso dos autos, todavia, a questão aparentemente destoa do que se chama “uso fraudulento” puro e simples. Isso porque, segundo esclarece a Receita Federal, conquanto tivesse sido atribuído o CPF 267.717.938-50, originalmente pertencente à autora Valdenice Rodrigues dos Santos, nascida em 23/02/1969, filha de Raimunda Siqueira Rodrigues, moradora em Salto, em duplicidade para Valdenice Rodrigues dos Santos, nascida em 23/02/1969, filha de Auzenir da Silva Santos, moradora do Estado do Mato Grosso, a situação conflituosa decorreu do fato de a ora autora Valdenice Rodrigues dos Santos ter alterado, pelo matrimônio, seu nome para Valdenice dos Santos Rodrigues, sem contudo regularizar a situação perante a Receita Federal, só vindo a fazê-lo em 2019. Finaliza, no entanto, esclarecendo que todos os dados vinculados ao cadastro da Receita Federal são os dados da autora da ação, ou seja, RG 35.862.503-8 SSP SP, Título de Eleitor 0110 1730 2194, Certidão de Casamento n. 11570901551997200056077000903751 Ainda, a Receita Federal esclarece que na data de 06/07/2021, VALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS, portadora do RG 2527052-4 SSP MT, iniciou, numa agência dos Correios, procedimento de atualização do CPF nº 267.717.938-50 para dados em seu nome (...) Em decorrência, com base na documentação apresentada para a pretendida atualização, procedeu-se à inscrição no CPF de nº 717.767.321-03, em nome de VALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS, nascida aos 23/02/1969, natural de BARRA DO CORDA / MA, nome da mãe AUZENIR DA SILVA SANTOS (Id. 245752770 – pág. 10). Neste contexto, conquanto houvesse previsão legal em casos tais, ou seja, naquele em que demonstrada a duplicidade de outorga de CPF para mais de uma pessoa, o que não raro ocorre em caso de homonímia, resta comprovada e esclarecida a celeuma quanto à inscrição nº 267.717.938-50, atualmente atribuída apenas à Valdenice dos Santos Rodrigues, nascida em 23/02/1969, filha de Raimunda Siqueira Rodrigues, ora autora. Nestes termos, não há motivo legal atual que enseje a alteração do CPF da autora. Importante destacar que, conquanto a autora alegue que se surpreendeu com a concessão de benefício previdenciário concedido à terceira pessoa, vinculado ao CPF 267717938-50 (Id. 291391916) a consulta ao banco de dados do CNIS, conforme documentos que seguem anexo a presente decisão, comprovam que há apenas um NIT vinculado ao CPF em questão e nenhum benefício a ele concedido: 26745297599 VALDENICE DOS SANTOS RODRIGUES RAIMUNDA SIQUEIRA RODRIGUES 23/02/1969 No tocante ao pedido de indenização pelos supostos danos morais sofridos, anote-se que a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária (de caráter imputável), a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. O Código Civil descreve o ato ilícito no artigo 186: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E prevê o direito a indenização no artigo 927 do mesmo diploma: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Outrossim, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Destarte, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar. Exige-se, para sua configuração, a demonstração do dano, material ou moral, e o nexo de causalidade entre a lesão ao direito subjetivo da vítima e a atuação do ente público através de seus agentes, cuja prova de culpa ou dolo é desnecessária, tampouco se a falha do serviço ou se a atividade administrativa era lícita ou ilícita. Nesse sentido, os elementos probatórios trazidos aos autos comprovam a tese da parte autora, isto porque, da análise dos documentos que instruíram os autos, conclui-se que houve a ofensa moral alegada na exordial, decorrente da atribuição em duplicidade do mesmo número de CPF para a autora e para a homônima, residente no Estado de Mato Grosso, sem que se pudesse atribuir, ao menos comprovadamente, a qualquer uma delas a culpa pelo ocorrido, sendo certo que, em decorrência da atribuição em duplicidade, à autora foi necessário ingressar em Juízo a fim de esclarecer a situação que envolvia cobrança de dívidas contraída por terceiros. Portanto, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. No caso em tela, outrossim, não se cogita em exigir da autora que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. Nos casos de cobrança por dívida de outrem, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Nestes casos, a configuração do dano moral é in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE. HOMÔNIMOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. -
Trata-se de ação ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da emissão de CPF em duplicidade, o que ocasionou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - A a IN RFB 1548/2016, em seu art. 16, inciso IV, autoriza o cancelamento da inscrição por determinação judicial. - Comprovada a inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, em razão de dívida de terceiros, em consequência de emissão de CPF idêntico para duas pessoas, gerando danos ao patrimônio moral do indivíduo. - No tocante ao "quantum" indenizado, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação parcialmente provida. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007402-84.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) Cumpre destacar que devem ser tomadas inúmeras cautelas, no tocante à fixação do montante a ser devido a título de indenização por danos morais, de modo que reste dosado o montante arbitrado com moderação, para que não haja enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Assente que a indenização por dano moral conserva cunho nitidamente simbólico e compensatório, pois impossível aferir-se a efetiva extensão da lesão moral a fim de se atribuir, com precisão matemática, um valor monetário. Em suma, deve-se levar em conta em um primeiro momento o interesse jurídico lesado, balizado pela razoabilidade e pelo não enriquecimento sem causa e, num segundo momento, pelas particularidades do caso concreto, atentando-se para a gravidade do fato analisado, à culpabilidade do agente, à eventual culpa concorrente da vítima e à condição econômica das partes. Neste sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. OPERAÇÕES ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALORAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 7. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação pecuniária. Neste diapasão, fixou o Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das compensações por dano imaterial, orientando que estas devem ser determinadas segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado 8. A fixação do valor a compensação por danos extrapatrimoniais deve levar em consideração o interesse jurídico lesado pelo ato ilícito, tendo em vista os parâmetros fixados pela jurisprudência acerca da matéria, bem como, em um segundo momento, as particularidades do caso concreto, atentando-se para a gravidade do fato analisado, à culpabilidade do agente, à eventual culpa concorrente da vítima e à condição econômica das partes. Tal critério de arbitramento do quantum indenizatório denomina-se método bifásico. Precedentes. (...) (TRF3 AC 2182683 Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª T., e-DJF3 14.12.2016). De outro lado, há que se considerar que não houve nos autos a demonstração de outras repercussões diretas que pudessem agravar a situação da autora. Com efeito, conquanto a autora tivesse que esclarecer a situação na qual se viu envolvida, não comprovou ter recebido protesto ou que seu nome tenha permanecido em cadastros de maus pagadores, no SERASA e no Banco Central;. Assim, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aplica-se, no presente caso, a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. O valor acima a título da indenização em tela mostra-se razoável, pois não é irrisório ao ponto de proporcionar a consideração da indenização ser inexistente e ensejar crítica do dano moral não receber sua devida valoração, e nem tampouco exagerado a ponto de acarretar grandes prejuízos aos devedores ou enriquecimento injusto por parte do credor. Os fatos praticados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento estão prescritos nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, em 2007 a autora teve de ajuizar nova ação acerca de dívida do homônimo e em 2021 recebeu notificação da União a respeito de ter recebido o auxílio emergencial, o que demonstra que o dano moral continuou a ser praticado durante o período não acobertado pelo prazo prescricional. Assim, os juros somente poderão ser computados a partir da comprovação deste evento danoso que, no caso, como não há comprovação do momento da ciência desta inscrição devida, aplica-se a época da ação, havendo nos autos apenas a comprovação da prolação da sentença em dezembro de 2017. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação merece amparo, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com juros moratórios incidentes mensalmente pela taxa SELIC (art. 406, CC, c/c o art. 5.º, § 3.º, e 61, § 3.º, da Lei 9.430/1996), desde o evento danoso (Súmula n. 54 - STJ - data da sentença da segunda ação judicial comprovada nos autos – 11/12/2017), com correção monetária a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Tuma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 17.3.2011), pelo índice constante no Manual da Resolução n. 658/2020 CJF. Condeno a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a do efetivo pagamento. Condeno a autora a pagar ao advogado da parte Requerida honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a do efetivo pagamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO