Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. S. D. A. J., ANDERSON SANTOS DE ALBUQUERQUE, MARIA BETANIA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ARAUJO DA SILVA - SP424531, Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ARAUJO DA SILVA - SP424531 Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ARAUJO DA SILVA - SP424531
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003693-84.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Em relação à necessidade de provocação administrativa, restou demonstrado que a parte autora fez o prévio requerimento junto ao INSS. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que o valor da causa corresponde à importância inferior a sessenta (60) salários-mínimos, obedecendo ao limite legal nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Ainda, a parte autora apresentou comprovante de endereço residencial justificando a propositura da demanda nesta Subseção Judiciária. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício à pessoa com deficiência, in verbis (redação atualizada): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) [...] § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei n. 12.470, de 2011) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº.12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015) A definição de pessoa com deficiência advém da recepção, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Para a referida convenção, deficiência é um “conceito em evolução” e decorre “da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas. Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada. Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, a jurisprudência oscilava a respeito de sua aplicação no caso concreto. Atualmente, tem incidência a Súmula 11 da TNU, após o julgamento pelo STF do RE 567.985, em 18.04.2003. Diz a referida súmula: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Acerca do tema, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região aprovou a Súmula n. 21, in verbis: SÚMULA Nº 21 - Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo. Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, ainda, firmou entendimento no sentido de que não há presunção absoluta de miserabilidade no caso de renda per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo, sendo possível a utilização de outros elementos para a aferição da condição socioeconômica do requerente e de sua família (PEDILEF 50004939220144047002, TNU, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15/04/2016, p. 292/423). No caso em exame, o requisito da deficiência da parte autora, consoante o mencionado dispositivo legal, restou atendido (anexo 57 – quesito 1). Contudo, os elementos apresentados no laudo socioeconômico não indicam a hipossuficiência do núcleo familiar da parte autora. A. S. D. A. J., reside em companhia de seus pais, Regina Texeira Guimarães Marim (47 anos) e Maria Betânia Silva De Albuquerque, com 42 anos, e Anderson Santos De Albuquerque, com 44 anos, e Daniela Silva De Albuquerque, irmã do autor, de 20 anos. A família reside em imóvel locado, com 3 quartos, possui automóvel e, conforme declarado, os rendimentos provém do vínculo formal do pai do autor, no total de R$ 3608,41 (três mil, seiscentos e oito reais e quarenta e um centavos), mensais líquidos, e de auxilio aluguel recebido pela empresa no valor de R$ 600,00 ( seiscentos reais). Portanto,
trata-se de núcleo familiar com renda superior àquela prevista na legislação para fins de concessão de benefício assistencial, mas este não é único fator a ser considerado. Após a visita, a perita social concluiu pela vulnerabilidade do núcleo familiar em razão das despesas mensais declaradas. Os demais elementos dos autos, notadamente as fotos da residência e do automóvel, afastam esta conclusão. Note-se que as despesas declaradas, que totalizam mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) não podem ser classificadas como essenciais à subsistência da família, notadamente o valor mensal gasto como internet (R$ 154,00), com passadeira (R$ 280,00), com faxineira (R$ 240,00), Convenio médico para filha (R$ 287,50), mensalidade da Faculdade da filha Daniele (R$ 725,40), seguro de carro e IPVA. No mais, as fotos do imóvel residencial locado confirmam as condições financeiras da família, descaracterizando a situação de vulnerabilidade exigida pela legislação. Não vislumbro risco social ou comprometimento das necessidades básicas da parte autora. Registre-se que o benefício pretendido não se presta à complementação da renda, ao contrário, ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. Ainda, a atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº 23- “ O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”). Assim, não ficou configurada a hipossuficiência econômica alegada.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 22 de setembro de 2021.