Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INFLUENCE CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAEL MORAES AMARAL DE FREITAS - PE30794
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000514-65.2026.4.03.6100 Vistos em decisão.
Trata-se de ação proposta por INFLUENCE CLINICA MEDICA LTDA em face da União Federal, na qual se discute, em síntese, o direito à aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, com fundamento nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, bem como à repetição de indébito. A União, em sede de contestação, suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que o valor da causa, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), estaria abaixo do limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (ID 561261648). Em réplica, a parte autora refuta a preliminar, sustentando, em síntese, que o valor da causa é meramente estimativo, porquanto o proveito econômico da demanda é ilíquido, envolvendo não apenas obrigação de fazer para o futuro, mas também repetição de indébito relativa ao quinquênio anterior, cujo montante depende de apuração em liquidação de sentença (ID 571143562). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o proveito econômico perseguido pela parte autora, não se admitindo atribuição meramente simbólica quando existente conteúdo patrimonial mensurável. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à tributação com alíquotas reduzidas (efeitos prospectivos), bem como a restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior. Tal cumulação evidencia que a demanda possui inequívoco conteúdo econômico, sendo possível, ao menos em tese, a estimativa do montante controvertido com base na movimentação fiscal da empresa. Não obstante, observa-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem demonstrar, de forma concreta, qualquer critério de cálculo ou correspondência com o efetivo proveito econômico pretendido. Por outro lado, assiste razão parcial à parte autora ao afirmar que o valor do indébito pode depender de apuração posterior. Todavia, tal circunstância não autoriza a fixação irrisória e injustificada do valor da causa, sobretudo quando se trata de empresa em atividade e de tributos sujeitos a apuração periódica. Ademais, a própria narrativa da inicial e da réplica evidencia que se busca a recuperação de valores recolhidos ao longo de vários anos, o que, em regra, ultrapassa significativamente o limite de alçada do Juizado Especial Federal. Diante dessa inconsistência, não é possível, neste momento, acolher automaticamente a preliminar de incompetência arguida pela União, tampouco manter o valor da causa tal como atribuído, sem esclarecimentos. Assim, impõe-se a regularização do valor da causa, a fim de que corresponda ao efetivo conteúdo econômico da demanda, permitindo a correta definição da competência.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove e justifique o valor atribuído à causa, demonstrando, mediante memória de cálculo ou estimativa fundamentada, a correspondência com o proveito econômico perseguido (inclusive quanto à repetição de indébito do quinquênio); No caso de ser constatada a inadequação do montante, proceder à retificação do valor da causa, com o recolhimento das custas complementares, se o caso. Consigno que a manutenção de valor injustificadamente reduzido poderá ensejar o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Após, voltem conclusos para análise da preliminar de competência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal