Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA DE FATIMA ALVARES AQUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO CARVALHO NASSIF - SP139376
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001086-53.2015.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Rita de Fátima Álvares Aquino. Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu o direito ao enquadramento, como especiais, de alguns interregnos, bem como aos atrasados decorrentes da majoração da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em virtude de tal enquadramento (ID 24496952 – pág. 223/233, e ID 24496953 – pág. 15/19). Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, foi suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Iniciando a fase executiva, o exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 60.225,94, posicionados para março de 2020 (ID 30222735), e apurou o valor da RMI que entende devido em virtude de sua majoração pelo título judicial. O executado/impugnante alega que nada é devido à autora, uma vez que não houve condenação à revisão do benefício, as apenas para averbação de tempo de serviço. Concordou com o valor apurado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 33807623). O exequente/impugnado, em réplica, discordou da impugnação (ID 34361555). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 37869595). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido, o que resultou na apuração da quantia de R$ 54.267,53, posicionados para março de 2020 (ID 45255118). Instados a respeito, a exequente e o INSS manifestaram-se nos IDs 48204633 e 51798969. É o relatório do essencial. Passo, pois, a decidir. Acolho as razões do MPF, concordando que não é obrigatória sua intervenção nos feitos relativos a idosos, uma vez que são assistidos por advogado particular e, portanto, não se encontram em situação de risco, tal qual mencionada no Estatuto do Idoso. Conheço diretamente do pedido, pois não é o caso de dilação probatória. Alega o INSS que a parte autora não detém título executivo para embasar sua execução. Constato que a autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para viabilizar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida administrativamente em aposentadoria especial. A sentença (ID 24496952 - pág. 173/191) acolheu o pedido da autora, reconhecendo a especialidade dos períodos de 03/10/1977 a 01/08/1980, 17/11/1980 a 02/06/1987, 20/04/1989 a 31/07/1996, 01/11/1996 a 12/07/2000 e 01/11/2000 a 01/09/2006, e condenando o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de modo a transformá-lo em aposentadoria especial. O E. TRF deu parcial provimento à apelação da autarquia federal para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/10/1977 a 22/09/1980 e de 17/11/1980 a 02/06/1987 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (ID 24496952 - pág. 223/233). Posteriormente, houve proposta de acordo pelo INSS (ID 24496953 - pág. 15), com a qual aquiesceu a autora. Por v. decisão proferida em segunda instância, foi homologada a transação, com fundamento no art 487, III, "b", do CPC, e julgado extinto o processo, com resolução do mérito (ID 24496953 - pág. 19). Verifico que o acordo celebrado entre as partes, enquanto instrumento de concessões recíprocas, estabeleceu critérios para incidência de correção monetária e juros de mora, bem como previu o pagamento de atrasados, que no caso dos autos, decorrem da majoração da renda mensal inicial do benefício da autora em virtude do reconhecimento de alguns períodos como especiais pelo título judicial. Assim, com a superveniência da v. decisão homologatória de transação, proferida em segunda instância, há título judicial que garante ao segurado a averbação dos períodos e eventuais reflexos financeiros vincendos e vencidos, de modo que rejeito a alegação do INSS de que que a parte autora não detém título executivo para embasar sua execução. Analisando os cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo (ID 45255118), relativos à apuração da RMI, aos valores atrasados decorrentes da majoração da RMI e aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que observaram com precisão os ditames do título judicial transitado em julgado. Contudo, em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora a Contadoria tenha apurado a quantia de R$ 5.044,90, é vedado ao magistrado prover mais do que a parte pede, nos termos dos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil. Logo, o juiz fica adstrito ao valor proposto pelo exequente. Assim, fixo o valor da execução em R$ 53.515,06, posicionados para março de 2020, sendo R$ 49.222,63 para autora, e R$ 4.292,43 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Acolho o valor da RMI apurado pela Contadoria do Juízo no ID 45255118 (R$ 816,72), pois equidistante das partes e por entender que obedece aos critérios estabelecidos no título judicial formado nos autos. Requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, preferencialmente através do Pje, a majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB: 42/151.946.332-1), devendo constar o valor apurado pela Contadoria do juízo. Prazo: 20 (vinte) dias úteis, devendo ser comunicado o atendimento nos autos. 2. Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do NCPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. Já o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal. Por sua vez, o § 2º do artigo 98 do NCPC estabelece que a concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ressalva-se, no entanto, que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, dependendo de comprovação, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários serão proporcionalmente distribuídos entre vencedor e vencido (CPC, art. 86). O proveito econômico obtido pelo impugnante/executado, correspondente a 11,14% do total almejado com a sua pretensão, foi de R$ 6.710,88, (R$ 60.225,94 – R$ 53.515,06 = R$ 6.710,88), equivalente ao quantum reduzido da execução originária do julgado e sobre os quais incidirão 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios devidos pela parte adversa, ou seja, R$ 671,08 (seiscentos e setenta e um reais e oito centavos), posicionados para março de 2020. Suspendo a execução das verbas sucumbenciais em virtude do benefício da gratuidade de Justiça concedido à exequente (art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC). Por outro lado, o impugnante/executado sucumbiu o correspondente a 88,86 % do total almejado com a sua pretensão, revelando-se, pois, proveito econômico para a impugnado/exequente de R$ 49.222,63 (R$ 53.515,06 – R$ 4.292,43) sobre os quais incidirão 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios devidos pela parte adversa, ou seja, R$ 4.922,26 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), posicionados para março de 2020. 3. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeçam-se ofícios requisitórios dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 49.222,63, posicionados para 03/2020 (ID 45255118), relativos ao crédito da autora, sendo: - R$ 41.973,92 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 28.750,36 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 9.214,69 (R$ 4.292,43 + R$ 4.922,26), posicionados para 03/2020, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se.