Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS MURARO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em petição incidental, a parte autora informa a desistência da ação. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, a decretação da extinção do feito é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001999-76.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com isso, deixo de resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. À Secretaria: Cancele-se eventual perícia ou audiência designada nos autos e recolha-se eventual carta precatória expedida. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.