Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAO ROQUE INTERNET LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ ELISABETH CUNHA - SP35320
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DESPACHO Tendo em vista que o presente feito segue apenas para execução dos honorários advocatícios fixados em favor da UNIÃO FEDERAL, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
exequente: 15 (quinze) dias. Silentes, ao arquivo sobrestado aguardando manifestação de interessados. Iniciado o cumprimento de sentença,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003837-19.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se a exequente a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos termos do que dispõe o artigo 524 do CPC, com expressa indicação: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado;; II - índice de correção monetária adotado; III - juros aplicados e as respectivas taxas; IV - termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Prazo para a intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, DEFIRO a consulta, nos bancos de dados dos órgãos com os quais está Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. SISBAJUD e RENAJUD), acerca de bens e valores, devendo sobre eles recair a constrição, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de impugnação, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado da penhora. Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, se necessário, para intimação da penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s). Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Restando infrutíferas as penhoras de bens e valores do(s) executado(s), dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Barueri, data da assinatura eletrônica.