Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ TERRA Advogado do(a)
AUTOR: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002204-03.2020.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial para o fim de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Na contestação, o réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária, aduziu falta de interesse de agir quanto a período enquadrado administrativamente e pugnou pela suspensão do trâmite processual em razão da afetação do Tema 1031 pelo STJ. No mérito, aduziu a ausência de comprovação da atividade especial e pleiteou a improcedência da ação (ID 47259861). Houve réplica (ID 48823469). O autor juntou ao feito cópia de PPP relativo à empresa Pedra Agroindustrial S.A. e pugnou pela expedição de ofício às demais empresas para juntada de formulários de insalubridade (IDs 251444701 e 255247135). Saneio o feito. Anoto que a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de suspensão do feito foram analisadas pela decisão ID 57217071. Outrossim, assiste razão ao réu na alegação de ausência de interesse processual quanto ao requerimento para reconhecimento da especialidade do período de 27/04/1992 a 08/03/1997, laborado na empresa Caldeireira Rio Grande LTDA, eis que enquadrado administrativamente pela autarquia previdenciária, conforme se observa da cópia do procedimento administrativo anexada ao feito. Assim, é controverso no autos o reconhecimento dos períodos de 13 de fevereiro de 1.989 a 24 de novembro de 1.989, de 09 de julho de 1.991 a 01 de setembro de 1.991, de 05 de abril de 1.997 a 08 de dezembro de 1.997, de 25 de março de 1.998 a 08 de maio de 2.003, de 02 de maio de 2.003 a 22 de abril de 2.009, de 13 de julho de 2.009 a 02 de setembro de 2.009, de 17 de março de 2.010 a 12 de abril de 2.013, de 08 de abril de 2.013 a 21 de fevereiro de 2.014, de 01 de abril de 2.014 a 11 de dezembro de 2.014, de 16 de dezembro de 2.014 a 08 de julho de 2019 como de atividade especial, seja pelo enquadramento profissional, seja pela exposição efetiva a agentes nocivos. Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA. O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: • até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; • de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; • a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91). A legislação esclarece, portanto, quais os meios probatórios necessários para o enquadramento da atividade como tempo especial a partir de documentação inerente à relação de emprego. Caso o empregador se negue ao fornecimento dos referidos documentos ou deles não disponha, cabível a discussão em sede própria, a trabalhista ou o suprimento da falta deles, no caso de empresas inativas, por Justificação Administrativa. A Justiça Federal não deve tomar para si a regularização de aspectos da relação de emprego, sobretudo à custa do Erário. Tais documentos são de reponsabilidade do empregador, que, à falta de bem produzi-los, deve ser premido a fazê-lo pela via adequada. Ainda nessa ordem de ideias, a prova da atividade especial para fins previdenciários deve retratar a situação individualizada do segurado, não tomada por empréstimo da noção de insalubridade trabalhista ou por aferições indiretas. A rigor, exames indiretos retratam situação alienada. Corolário disso, não são admissíveis as provas oral e pericial, esta, especialmente e afora o tanto já explanado, porque redunda em prova nova sobre matéria de fato que haveria de ser submetida primeiramente ao crivo administrativo do INSS, ao competente setor de análise, como decorre das conclusões da solução do tema nº 350 de repercussão geral. De modo similar, inadmissível a expedição de ofício para obtenção de documentos em poder do empregador: se os sonega, descumpre regra da relação de emprego, o que deve ser contornado na via competente. Para esse caso, calha disposição sobre o indeferimento. 1. Indefiro a prova complementar. 2. Extingo o feito, por falta de interesse processual (sem resolução do mérito), no que tange ao pedido de averbação do período de 27/04/1992 a 08/03/1997, como especial, ante o enquadramento administrativo. Remanesce controversa e sub judice a especialidade dos demais períodos, conforme a fundamentação. 3. Intime-se a parte autora para ciência e fins do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, bem como para que esclareça se o documento ID 251444701 foi exibido administrativamente, no prazo de 15 dias. 4. Após, intime-se o réu para ciência e fins do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. 5. Em seguida, venham conclusos para julgamento. Assinado e datado eletronicamente.