Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WMP - INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AMARAL DE LUCENA - SP157267 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0547612-04.1998.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou que, por reconhecimento de prescrição intercorrente, houve cancelamento administrativo, de acordo com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (ID 57982724 e ID 57982724), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)