Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGROEX ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CARLA SANTA MARIA - SP240715, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA - SP66899
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo "M" S E N T E N Ç A AGROEX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação (id 346949817). Afirma a embargante, em síntese, que a sentença padece de contradição e omissão na apreciação das questões suscitadas. Sustenta que o valor pago por meio de precatório está incorreto e diverge completamente dos pareceres técnicos juntados aos autos pela embargante. Afirma que o pagamento dos precatórios pelo TRF3 padece de erro grave na aplicação dos índices de juros e atualização monetária. Entende que haveria contradição na sentença embargada, na medida em que não haveria preclusão quanto à alegação de erro material nos cálculos homologados. Intimada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (id 349493467). É a síntese do necessário. DECIDO. O artigo 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Assim, em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação de omissão, conheço dos embargos. No mérito, não assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada analisou os argumentos apresentados pela exequente, rejeitando-os. Conforme constou da sentença embargada, os precatórios foram expedidos com base nos cálculos homologados, sem oposição pelas partes. Além disso, a contadoria judicial apurou a exatidão dos valores pagos por meio de precatório, inexistindo diferenças favoráveis à exequente (id 332171094). Nessa perspectiva, a decisão levou em consideração os aspectos apresentados nos autos, de forma que a fundamentação da decisão atacada, tal como lançada, foi suficiente para análise da pretensão. A existência de parecer técnico divergente de cálculos da contadoria, por si só, não desconstitui o parecer contábil do órgão de auxílio do juízo. Além disso, verifico que os fundamentos da decisão embargada foram expressamente explanados: No caso dos autos, ante a ausência de impugnação pelas partes, a decisão proferida em 11/03/2022 (id 245103419) homologou o cálculo da contadoria e fixou o valor devido de R$ 9.623.487,82 (nove milhões, seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), posicionado para 01/2006. Em face desta decisão, as partes não opuseram recurso. Os precatórios expedidos foram devidamente liquidados (id 290205876, 313757514 e 346940668). Portanto, preclusa a alegação de erro nos cálculos da contadoria, visto que homologados há mais de 2 anos, sem objeção das partes ou interposição de recurso. Em relação à alegação de diferenças decorrentes do cálculo dos juros e atualização monetária aplicados pelo TRF3 no pagamento do requisitório, também não assiste razão ao exequente. Com efeito, os juros e atualização monetária dos precatórios são pagos com base no estabelecido na Resolução CJF nº 458/2017, vigente ao tempo da expedição do requisitório (19/04/2022). Neste contexto, verifico que a contadoria judicial apurou que os requisitórios foram pagos com a correta incidência de juros e correção monetária, não havendo diferenças favoráveis ao exequente. Por fim, destaco que, ainda que não fosse considerada a preclusão dos cálculos homologados, ao argumento de ocorrência de erro material, a contadoria judicial não apurou diferenças favoráveis à exequente, de modo que deve ser reconhecida a satisfação da obrigação. No caso, verifico que a embargante procura, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, porquanto as razões, nos termos em que oferecidas, demonstram nítido e exclusivo caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios alinhados pelo artigo 1.022 do CPC, não se enquadrando as razões declaratórias em nenhum dos permissivos do citado dispositivo legal. Deste modo, caso persista a insatisfação com o teor do julgado, cabe a interposição do recurso apropriado, a fim de devolver a matéria à Superior Instância, para reexame da lide. Por estes fundamentos, ausentes vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 31 de janeiro de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0202010-79.1993.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos