Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIJALMA RODRIGUES CARRIJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002784-96.2021.4.03.6113
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Na contestação, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos de distribuição da ação. No mérito, aduziu a ausência de comprovação da especialidade dos períodos e pugnou pela improcedência da ação (ID 198818336). A parte autora se manifestou em réplica (ID 247253395). Saneio o feito. Rejeito a preliminar de prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data em que formulado o requerimento administrativo (08/10/2021) e o ajuizamento da presente ação (26/11/2021. A parte autora pede a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que alega terem sido desconsiderados pelo réu, com averbação dos seguintes períodos como tempo especial: 15/05/1989 a 31/12/1994, 24/01/1995 a 31/12/1996, 20/01/1997 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 24/08/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005, 01/04/2007 a 03/10/2015, 20/01/2016 a 24/05/2017, 25/05/2017 a 22/05/2020. O cotejo da consolidação da parte autora com o procedimento administrativo e a contestação revelam: DO TEMPO ESPECIAL Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA. O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91). Não constam períodos cujo pedido de tempo especial decorra exclusivamente de enquadramento profissional, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo registro a ser feito nesta categoria. Contudo, é possível a caracterização da atividade especial de períodos anteriores a 04/1995, por exposição efetiva a determinados agentes nocivos, conforme formulários eventualmente juntados ou, conforme o caso, complementação probatória. Quanto aos períodos cujo pedido de tempo especial dependa de prova de exposição a agentes nocivos, verifica-se a inexistência de vínculos com PPP apresentado somente no processo judicial. Há períodos com PPPs apresentados no processo administrativo, com relação aos seguintes períodos: de 20/01/2016 a 24/05/2017 (Calçados Mariner LTDA): é possível aproveitar o PPP, pois elaborado com base em LTCAT de 2016. Ressalto que não prospera a alegação do réu de ausência de comprovação que o vistor do documento possua poderes de representação da empresa, pois é presumível que o subscritor o assinasse regularmente. Desnecessária, assim, a produção de prova pericial; de 25/05/2017 a 22/05/2020 (Calçados M.B.C. de Franca LTDA): O PPP é passível de análise, restando afastada, do mesmo modo, a alegação de ausência de comprovação de poderes de representação da empresa pelo vistor do documento. Portanto, quanto ao referido período, desnecessária a instrução probatória; de 01/04/2007 a 03/10/2015 (Radamés Artefatos de Couro LTDA): o documento não é passível de aproveitamento, pois foi juntado incompleto no procedimento administrativo e a parte autora não comprovou a tentativa de obtenção de novo documento, mesmo após a formulação de exigência, nesse sentido, pela autarquia previdenciária. Saliento, ainda, que o documento que demonstra o envio de e-mail à empresa, de ID 258578807, somente foi anexado no processo judicial, de modo que carece o autor de interesse processual no pleito de reconhecimento da especialidade desse período. Há períodos, contudo, em que não foram apresentados PPPs no procedimento administrativo: de 15/05/1989 a 31/12/1994, 24/01/1995 a 31/12/1996, 20/01/1997 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 24/08/2004 (Marco Aurélio Artefatos de Couro LTDA), demonstrou a parte autora a inatividade/baixa das empresas. Nesse caso, o PPP há de ser suprido. O autor deverá, em 15 dias, apresentar laudo emprestado ou, no caso de impossibilidade, indicar justificadamente empresa paradigma, para eventual realização de perícia indireta a respeito dos elementos constantes dos autos; de 01/04/2005 a 30/11/2005 (Alisson A Lisboa Franca): demonstrou a parte autora a inatividade/baixa das empresas. Nesse caso, o PPP há de ser suprido. Nota-se que referido vínculo foi computado no cálculo do benefício somente até 30/11/2005, em razão da impossibilidade de confirmação de sua regularidade por meio da CTPS e, formuladas exigências, o autor não as cumpriu. Assim, demanda complementação probatória os seguintes períodos, devendo ser oportunizada a produção da prova necessária para elucidação da controvérsia, nos seguintes termos: Períodos de 15/05/1989 a 31/12/1994, 24/01/1995 a 31/12/1996, 20/01/1997 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 24/08/2004 (Marco Aurélio Artefatos de Couro LTDA) e de 01/04/2005 a 30/11/2005 (Alisson A Lisboa Franca):deverá a parte autora juntar, em 15 dias, laudo em empréstimo, com petição que fará correlação justificada dos elementos do laudo com o período, função e agente nocivo pertinentes, sob pena de inadmissibilidade e preclusão, ou justificar a impossibilidade de juntada, caso em que será realizada a perícia técnica indireta a respeito dos elementos constantes dos autos. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao réu, por 5 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Assinada e datada eletronicamente.