Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: E.M. DE LIMA ACOUGUE - ME, ELENILDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO SANTANA GONCALVES - SP413424 TERCEIRO
INTERESSADO: WESLEY MICHAEL APARECIDO DE SALLES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WESLEY MICHAEL APARECIDO DE SALLES: LEANDRO LEME DE ANDRADE Decisão ID. 334018153:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ((159)) Nº Nº 5000038-33.2017.4.03.6103 INDEFIRO o pedido formulado pela CEF para sejam adotadas medidas extraordinárias em face da parte executada a fim de viabilizar a satisfação do crédito, a seguir transcritas: "suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, apreensão do passaporte. Bem ainda, o bloqueio dos carões de crédito vinculados ao executado, incluindo, mas não se limitando, às bandeiras MASTERCARD, VISA, DINERS CLUB, AMERICAN EXPRESS (AMEX), ELO, HIPERCARD, entre outros, E, finalmente o pedido de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade 'TEIMOSINHA'". Inicialmente, cumpre mencionar que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a efetivação de tais medidas forçadas, afiguram-se inadequadas e desproporcionais, vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, ensejando constrangimento ilegal e arbitrário. Embora a finalidade do pedido seja a satisfação do direito da parte credora, ora exequente, não se pode cogitar da efetivação de medidas coercitivas, tais como restrição de CNH, passaporte, cartões de crédito, dentre outras que porventura caracterizem ofensa a direitos e garantias fundamentais, sobretudo no direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Confira-se as ementas dos seguintes julgados: E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. RESTRIÇÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A União Federal interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a concessão de medida que determine a restrição de CNH, de passaporte e do uso de cartões de crédito da parte executada visando a sua coerção ao pagamento da dívida. 2. Ocorre que tal medida esbarra de maneira cristalina em direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, sobretudo ao direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV, da CF. 3. Ademais, não me parece que a redação do artigo 139, IV, do CPC permita a adoção de medida tão restritiva, cabendo ao Juiz conjugar tal norma às demais constantes do ordenamento jurídico. 4. Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5020886-80.2018.4.03.0000. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020..FONTE_PUBLICACAO1) (grifei) E M E N T A HABEAS CORPUS CÍVEL. MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV do CPC/15. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH E PROIBIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. RESTRIÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 01. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação, no bojo da ação de execução fiscal, de medidas atípicas que obriguem o réu a efetuar o pagamento de dívida consubstanciada em título executivo extrajudicial, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a aquisição de passagens internacionais. 02. Inicialmente, cumpre mencionar que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que o acautelamento da CNH é medida que se limita a liberdade de locomoção e pode, no caso concreto, ensejar o constrangimento ilegal e arbitrário, constituindo o habeas corpus via processual adequada para a análise do caso. 03. In casu, o ato apontado como coator se trata de decisão proferida em execução fiscal, a qual visa à satisfação de crédito apurado pelo Tribunal de Contas da União, em processo de tomada de contas especial (Processo TC 005.543/2009-1 - Acórdão nº 10512010), instaurado para apreciar as contas do Convênio 191/1997 (Siafi 339889), por meio do qual a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente repassou a importância de R$ 200.000,00, em 02/03/1998, ao Município de Tambaú/SP, para obras de canalização de parte do córrego deste ente público. O referido acórdão julgou irregulares as contas especiais do paciente e o condenou a recolher, ao Tesouro Nacional, a importância de R$ 200.000,00, atualizada monetariamente e acrescido de juros de mora, de 02/03/1998 até a data do pagamento, além de multa no valor de R$ 20.000,00. 04. Com efeito, não se desconhece que a legislação impõe ao magistrado a incumbência de tomar todas as medidas assecuratórias do cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, à luz do art. 139, IV e do art. 485, IV, ambos do CPC/15, em prestígio ao princípio do resultado da execução, de sorte que o descumprimento de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça. No vertente caso, as medidas constritivas impostas no bojo do executivo fiscal foram tomadas para impedir a dilapidação patrimonial do executado, garantir a satisfação do crédito e salvaguardar o prestígio da dignidade da justiça. 05. No entanto, ao impedir a saída do país e determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o juízo da execução aplicou medidas restritivas ao direito do cidadão, atingindo a esfera pessoal de liberdade do paciente para fins de satisfação creditícia em âmbito endoprocessual. No afã de cumprir essa diretriz, a determinação de tais medidas constritivas na condução da lide, para estimular o réu a efetuar o pagamento, afigura-se excessiva, na medida em que perpassa o âmbito processual e atinge direito individual do cidadão. 06. Cumpre mencionar que a execução fiscal se destina a saldar créditos de titularidade da União Federal, e, portanto, de interesse público. Lado outro, a imposição de medida restritiva ao direito de locomoção não pressupõe que o paciente arcará com a satisfação do débito. Ao contrário, a referida restrição atípica afeta o direito fundamental de se locomover dentro ou fora do território brasileiro. Afinal, restringir este direito pelo impedimento à transposição de fronteiras nacionais, ao fundamento de que o executado pode se valer de outros meios de transportes dentro do país, redunda na restrição ao amplo exercício à garantia da liberdade de ir e vir. 07. Ainda que o executado não cumpra o disposto no art. 774, V do CPC/15, poderá se valer, o magistrado, das medidas judiciais cabíveis no âmbito do executivo fiscal ou mesmo as medidas atípicas diversas daquelas impugnadas pelos impetrantes, já determinadas na origem, tais como: a indisponibilidade de imóveis, o bloqueio de cartões de crédito, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD e no SPC e a proibição de adquirir moeda estrangeira. Para além do contexto econômico resultante da condenação extrajudicial, importa salientar que as medidas atípicas aflitivas pessoais, ora impugnadas, não se coadunam com o mecanismo executivo. Ao contrário, a aplicação delas, nessa conjuntura, resulta em excessos. 08. Nessa linha, o STJ vem se orientando no sentido de que o acautelamento do passaporte e a suspensão do direito de dirigir afiguram-se medidas inadequadas e desproporcionais, tendo em vista que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, ensejando o constrangimento ilegal e arbitrário. Precedentes: HC 453.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019; AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018. 09. Por fim, sobreleva anotar que o art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao estabelecer, nos seus itens 1 e 2, que toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir, em conformidade com as disposições legais, assegurou o direito que toda pessoa tem de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. 10. Habeas Corpus Cível conhecido e provido. Liminar confirmada. (HABEAS CORPUS CÍVEL.SIGLA_CLASSE: HCCiv 5004575-77.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO, Desemb. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma e DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020..FONTE_PUBLICACAO1.) (grifei) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Os meios executivos atípicos devem ser utilizados após esgotados as demais medidas típicas para a satisfação do crédito e com a demonstração de sua excepcionalidade. II. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a exequente não esgotou os meios para a satisfação do seu crédito como, por exemplo, a pesquisa de bens imóveis. Portanto, a concessão da medida nesse momento processual apenas teria caráter sancionatório e não assegura o cumprimento da obrigação. III. Saliente-se que, ainda que a suspensão da CNH não configure ameaça ao direito de ir e vir do devedor, impossibilita a atividades de profissionais que tem a condução de veículos como forma de sustento. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.SIGLA_CLASSE: AI 5028227-26.2019.4.03.0000. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO, Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020_ FONTE_PUBLICACAO). Vale frisar que, a inexistência de ativos financeiros vinculados à parte executada, não respalda a excepcionalidade do pedido de adoção de medidas extraordinárias, o que implicaria ônus excessivo ao Juízo, o qual vem agindo no dever de cooperação com a exequente na busca da efetividade da prestação judicial. A mera realização de pesquisa a respeito da existência de bens do devedor é providência que pode ser realizada pelas vias extrajudiciais pelo próprio credor, independente de intervenção do Poder Judiciário, conforme já salientado por este Juízo na decisão sob ID. 330757302. Ademais, o TRF da 3ª Região firmou posicionamento, com o qual comungo e adoto como razão de decidir, no sentido de que a busca de bens e penhora é ônus do credor, de modo que eventuais novos pedidos de consulta devem ser acompanhados de indícios de alteração da situação financeira do devedor, indicando a possibilidade de algum resultado positivo, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012618-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020. Vale ressaltar que, no caso concreto destes autos, já foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens e ativos financeiros. O único bem móvel (veículo) localizado - já foi leiloado e arrematado pelo valor de R$ 8.545,00, conforme Guia de Depósito Judicial, datada de 04/2022 (ID. 248497951). Posteriormente, a requerimento da exequente foram renovadas as pesquisas de bens e ativos em nome da parte executada, através dos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas (ID. 302099807 e ID. 357328615 e anexos). A CEF, instada diversas vezes a requer o que de seu interesse a fim de promover o regular andamento do processo, se limitou a formular pedidos para fossem adotadas medidas extraordinárias em face da parte executada visando a satisfação do crédito (ID'S. 321741552), todavia, sem comprovar haver diligenciado na via extrajudicial na busca de informações e bens da parte executada, razão pela qual foram indeferidos (ID. 326931408). Finalmente, a pretensão da CEF (ID. 361529842 - Item 1) referente à renovação da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA", também, não merece acolhida.
Trata-se de providência inócua, que ao longo do tempo confirmou sua ineficiência, sendo excessivamente custosa para a administração do Juízo monitorar seu resultado insatisfatório. Ademais, NÃO demonstrada efetiva alteração na condição financeira da parte executada, não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da funcionalidade que permite a repetição diária da pesquisa, denominada 'TEIMOSINHA". Saliento que, pedidos repetitivos e/ou de cunho protelatório, não configuram diligências viáveis ao regular andamento processual. Assim, considerando as inúmeras tentativas de localização de bens e ativos financeiros restaram prejudicadas, e, uma vez que não há como se admitir a eternização da presente demanda DETERMINO: 1. Informe a CEF, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, promover o regular andamento processual, comprovando documentalmente haver diligenciado na via extrajudicial na busca de bens e ativos em nome da parte executada, sob pena de extinção do processo. 2. Considerando os termos do § 6º, artigo 5º da Lei 11.419 de 19.12.2006, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora/exequente, ou, a sem efetiva comprovação documental da alteração da condição financeira da parte contrária e de eventuais diligências promovidas na via administrativa na busca de bens e ativos em nome da parte executada, remetam-se os autos, imediatamente, conclusos para prolação de sentença de extinção por falta de interesse, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.