Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964, ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES - SP220724
EXECUTADO: ISA ASSESSORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VIVERE JAPAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR: PAULO ALEXANDRE LEITE Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE LEITE - SP399605, JULIO NICOLAU FILHO - SP105694 D E S P A C H O A sentença julgou o feito parcialmente procedente e condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado entre as rés. Interpostas apelações, elas foram desprovidas. Em julgamento de embargos declaratórios, foi aclarada a forma de cálculo dos honorários. Estabeleceu-se que as rés permaneciam sucumbentes em relação aos pleitos e respectivos valores dos itens ‘b’ (R$ 5.835,10), ‘c’ (R$ 781,31) e ‘e’ (R$ 20.000,00). E sobre os montantes deveriam arcar com a verba honorária, de 6% para a ré-apelante Vivere e de 5% da Caixa Econômica Federal, sobre a quantia sucumbida (ID 38875205). A parte exequente calculou os honorários advocatícios no montante de 11% sobre o montante global da condenação, somando a condenação das duas partes. A ré Vivere realizou o pagamento de 6% sobre o valor de seu depósito judicial, o que não incluiu o total dos danos morais, mas apenas metade deles, e o restante da condenação. Já, a CEF depositou o valor de 11% incidentes sobre o montante que calculou para o total da condenação. Isso porque realizou o depósito judicial do valor da respectiva condenação antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração que alterou o cálculo dos honorários (ID 5311751, pág. 03/04). Seu depósito de sucumbência foi no montante de R$ 6.682,66, valor superior ao total de honorários requeridos pela própria exequente. Da análise dos pagamentos realizados pelas rés, depreende-se que ambas calcularam de maneira equivocada os honorários. O Acórdão transitado em julgado foi claro ao estabelecer que a sucumbência das rés consistiu nos valores dos itens ‘b’ (R$ 5.835,10), ‘c’ (R$ 781,31) e ‘e’ (R$ 20.000,00). Resta claro que a ré Vivere deixou de incluir na base de cálculo dos honorários o total dos danos morais, pois os calculou apenas sobre 50% deles. E a CEF calculou 11%, quando deveria ter calculado 5% de honorários. Do exposto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007459-49.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a ré Vivere a depositar a diferença devida, em 15 dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Intime-se, ainda, a CEF a indicar o montante a maior que depositou, demonstrando por cálculos aritméticos, no mesmo prazo. Após, dê-se vista à parte autora e, então venham conclusos. Os ofícios de transferência e apropriação serão expedidos conjunta e oportunamente. Int. SãO PAULO, 9 de dezembro de 2021.