Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A
EXECUTADO: ADEMIR VALENTE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO GONCALVES DELFINO - SP113531, ORLANDO RASIA NETO - SP216239 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018552-51.2005.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitoria, proposta pela Caixa Econômica Federal (substituída pela Empresa Gestora de Ativos - ID 240830360), em face de Ademir Valente. Peticionou a EMGEA, em ID 353211021, requerendo a extinção do feito, ante a regularização da inadimplência do contrato objeto da demanda, conforme termo de quitação juntado no ID 353211022. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A notícia de que a parte executada regularizou a sua inadimplência revela a ausência superveniente de interesse de agir quanto ao prosseguimento da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela EMGEA. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a quitação extrajudicial do débito objeto da demanda. Publique-se. Intimem-se. Independentemente do decurso de prazos, arquivem-se definitivamente os autos após a formalização da intimação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal