Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILSON BORDAO, NOELI FLORIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791, RODRIGO LOPES GARMS - SP159092 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001009-41.2020.4.03.6126
Trata-se de cumprimento de sentença, que declarou o direito dos autores de substituir os mutuários originais na titularidade do contrato com o Banco Bradesco S/A, bem como para declarar quitado o contrato de financiamento firmado entre as partes, pela cobertura do saldo devedor pelo FCVS, extinguindo, para os mutuários, as obrigações decorrentes do mencionado contrato. Em consequência, determinou à corré CEF que habilitasse o saldo residual junto ao FCVS e ao corréu Banco Bradesco S/A que tomasse as providências necessárias para o cancelamento da hipoteca, que recai sobre o imóvel em questão. Iniciado o cumprimento de sentença, a CEF demonstrou o cumprimento da ordem judicial nos documentos de ID 574365165, 57436171, 57436173 e 57436176, comprovando a cobertura do saldo residual pelo FCVS. O Banco Bradesco também comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, no caso, o cancelamento da hipoteca. Assim, no ID 254725911, determinou-se a adjudicação compulsória do imóvel matrícula nº 41.800 do 6º Cartório de Registro de Imóveis, em favor dos autores Wilson Bordão e Noeli Floriano de Oliveira. Em resposta, o cartório apresentou nota de devolução, contendo três exigências (ID 301240636): 1) comprovação da ciência dos atuais proprietários da transferência que se pretende registrar; 2) apresentação de certidão de casamento / nascimento dos adquirentes; 3) prova da quitação do ITBI. Afirmou, ainda, que, na eventualidade de se entender que o registro pode ser realizado independentemente dos óbices elencados, deve haver expressa ordem judicial. É o relatório. Decido. Verifico que apenas a exigência do item 1 não constitui óbice ao registro da adjudicação compulsória dos adquirentes. Isso porque a sentença transitada em julgado foi clara ao declarar o direito dos autores de substituir os mutuários originais Jaime, Isolina e Soraya (Id 29768775 - Pág. 32 e 39) na titularidade do contrato com o Banco Bradesco S/A, se modo que a ausência de prova da ciência destes não acarreta prejuízos a ninguém. Com relação à apresentação de certidão de casamento/nascimento e ao recolhimento do ITBI, é legítima a exigência do cartório. Com efeito, a adjudicação compulsória não é forma originária de aquisição de imóvel e não isenta o adquirente do pagamento do tributo. E, com relação à certidão de casamento/nascimento, ela é necessária para a correta qualificação dos adquirentes na matrícula do imóvel, sendo, ainda, exigência legal. Intimem-se os autores e comunique-se eletronicamente ao 6º Cartório de RI que apenas a exigência do item 1 não é óbice ao registro já determinado. Após, aguarde-se a comprovação do registro nos autos e, em seguida, arquivem-se. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2023.