Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EXECUTADO: LUZIANI DE FATIMA CAPORALLI S E N T E N Ç A É cediço que ao ingressar com qualquer demanda judicial, a parte autora deve observar as exigências sem as quais o processo não se estabelece ou não se desenvolve validamente. A competência jurisdicional, a regularidade da citação para formação da relação processual, bem como o cumprimento pela parte autora dos atos que lhe competem a fim de possibilitar o prosseguimento ao feito são alguns dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo intrínsecos à relação processual. No presente caso, a autora regularmente intimada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, após devolução de carta de citação negativa, manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição e requereu tão-somente, a utilização do BacenJud e RenaJud para pesquisa de novos endereços da executada, ignorando o despacho de distribuição de carta precatória de ID 319218345 e os endereços de ID 286944330 e 313826883, para os quais não formulou qualquer pedido. Nesse sentido os julgados que colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil,há extinção processual sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - Segundo certificado por oficial de justiça,não foi possível dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão do veículo em garantia, pelo fato de o bem a ser apreendido, assim como o devedor,não haverem sido localizados. 3 - A Caixa Econômica Federal, embora intimada, por duas vezes, a promover o andamento do feito, inclusive mediante dilação de prazo, não se manifestou. 4 - A inércia da parte autora, ante a regular intimação para promover as diligências necessárias ao prosseguimento da ação, implica a extinção do processo. Precedentes. 5 - Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201478 - 0001040-54.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC DE 1973. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A correta identificação do réu é requisito de aptidão da petição inicial, nos moldes do disposto no art. 282, II, do CPC/1973. 3-A hipótese dos autos não configura abandono do processo pela parte, mas sim ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo independente da intimação pessoal da parte, já que não se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 267, do CPC/73. 4- O enunciado da Súmula 240 do STJ que condiciona o requerimento do réu para a extinção do processo na hipótese de abandono da causa não se aplica na hipótese de execução de título extrajudicial não embargada, dado o manifesto desinteresse da parte contrária à continuidade da execução. 5- Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981331 - 0002664-43.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 ) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE P-RESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - Proposta a ação monitória, a Caixa Econômica Federal - CEF requereu a citação dos devedores Zelia Aparecida de Menezes e Vicente de Paula Faria Junho. O devedor Vicente de Paula Faria Junho não localizado no endereço apontado, o que gerou a sua exclusão da relação processual. Diante dessa decisão, a Caixa Econômica Federal - CEF interpôs recurso de apelação, o qual não foi recebido pelo Juízo de origem. Diante da negativa do Juízo de origem em receber a apelação, cabia à instituição financeira manejar recurso para a reforma da decisão, o que não foi providenciado, acarretando, desta feita, a preclusão da pretensão. 3 - Não pode a Caixa Econômica Federal - CEF vir por meio desta apelação pedir a reforma da decisão que excluiu o devedor Vicente de Paula Faria Junho, justamente pelo fato de a matéria estar preclusa. 4 - Com relação à devedora Zelia Aparecida de Menezes, no decorrer do processo, foram providenciadas tentativas de citações que acabaram frustradas, além de inúmeras decisões do Juízo de origem no sentido de determinar à Caixa Econômica Federal - CEF que informasse os endereços corretos da ré. 5 - Diante da ausência de citação, a Magistrada singular julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6 -Nas palavras do e. Desembargador Federal e Professor Nelton dos Santos, apoiado na doutrina de Galeno Lacerda, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo podem ser divididos em (1) subjetivos e (2) objetivos, estes últimos subdivididos em (2.1) intrínsecos à relação processual e (2.2) extrínsecos à relação processual (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª edição, 2008, Editora Atlas).E é justamente a regularidade da citação para formação da relação processual um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo intrínsecos à relação processual que, uma vez não presente, gera a extinção do processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Exatamente o caso destes autos. 7 - Extinto o feito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar da necessidade de observância do artigo 284, § 1º, do Diploma Processual Civil. 8 - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 9 - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1487187 - 0029772-80.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 10/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2015 ) No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 2018 e, até o presente momento, não houve citação (real ou ficta) da ré. Observo ainda que, em julgado de 2021, este tribunal referendou a possibilidade de extinção do processo em caso semelhante ao destes autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM RAZÃO DE INÉRCIA DO CONSELHO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. - Alegalidadedo procedimento adotado pelo juízo no que tange à precatória não deveser analisada nesta sede, à vista de que, intimado da decisão, caberia ao exequente interpor o recurso próprio, o que não ocorreu. Assim, não conheço do tema em razão de consumada apreclusão temporal. - No que toca à extinção do feito sem resolução de mérito, noto que o juízo sentenciante fundamentou a decisão na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença deve ser mantida. De acordo com a determinação do juiz, a citação deveria ser realizada por meio de precatória a serencaminhada pelo apelante com o recolhimento das custas respectivas. No entanto, decorridos quatro meses após a intimação, o recorrente não cumpriu a decisão.Assim, à vista de que acitação e o recolhimento das custas de diligênciasãorequisitos de regular desenvolvimento do processo, a sua ausência sem justificativa para tanto, é causa de extinção sem resolução do mérito. Precedentes do STJ. - Acitação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos artigos214 e 263 do CPC. Assim, no caso,por não se tratar de abandono do processo como quer fazer crer o recorrente, os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80não incidem na espécie. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida (grifei). (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000464-51.2019.4.03.6143..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 25/02/2021) Por fim, e na esteira da ementa supramencionada, friso que, em se tratando de hipótese de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária prévia intimação pessoal do exequente, exigida pelo § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil tão somente nas hipóteses de extinção por abandono de causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000028-29.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 5 de fevereiro de 2025.