Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, e a sua conversão em tempo de serviço comum, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, ainda, o reconhecimento de período comum de trabalho. Com a petição inicial vieram os documentos. Após regular processamento do feito, foi proferida sentença em 23/02/2018 – ID 12339709, p. 196, que julgo parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação de períodos de trabalho do autor, sem, contudo, a concessão do benefício, por falta de tempo mínimo de contribuição. Em sede recursal foi anulada a sentença referida, determinando o retorno dos autos para produção de prova técnica – ID 44187135. O v. acórdão transitou em julgado em 09/12/20 (ID 44187136). Retornaram os autos a este juízo, onde foi determinada a realização de prova pericial técnica – ID 47323860, em 17/03/2021. Noticiado o falecimento do autor, em 09/03/22 – ID 245060413, sendo concedido prazo para habilitação de eventuais sucessores (Id’s 245312520, 253824492 e 261077746). Não houve, porém, interesse na habilitação, não tendo o patrono do autor se manifestado até a presente data. É o relatório do necessário. Decido. O falecimento da parte autora (Id 245060434), conjugado com a inexistência de herdeiros a serem habilitados (Id 245060413), impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de parte autora legitimada a prosseguir na ação constitui obstáculo intransponível ao desenvolvimento da lide, inviabilizando seu processamento válido e regular, sendo de rigor a extinção da ação sem a resolução de seu mérito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004557-27.2016.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM O EXAME DE SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica