Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA, ALFREDO ERVINO SCHOLL, MARIA LUCIA OKADA SCHOLL, WERNER ADOLFO ALTENBURGER, ERICA MARIA ALTENBURGER, GERMANO HERMANN SCHOLL, HELGA SCHOLL, MARLENE ANTONIA SCHOLL BARBIERI, SERGIO BARBIERI, AGROINDUSTRIAL MARINGA LTDA, OVETRIL AGROPECUARIA LTDA - ME, SIPAL S A INDUSTRIA COMERCIO E AGROPECUARIA DECISÃO A parte exequente requer sejam bloqueados e penhorados eventuais valores encontrados em nome de OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA CNPJ: 84.591.064/0001-02,AGROINDUSTRIAL MARINGA LTDA CNPJ: 82.782.822/0001-36, OVETRIL AGROPECUARIA LTDA - ME CNPJ: 78.729.571/0001-59, SIPAL S A INDUSTRIA COMERCIO E AGROPECUARIA CNPJ: 83.297.663/0001-47, ALFREDO ERVINO SCHOLL CPF: 099.140.219-72, MARIA LUCIA OKADA SCHOLL CPF: 366.733.749-34, WERNER ADOLFO ALTENBURGER CPF: 385.262.639-00, ERICA MARIA ALTENBURGER CPF: 005.407.119-42, GERMANO HERMANN SCHOLL CPF: 020.677.739-68, HELGA SCHOLL CPF: 759.004.249-87, MARLENE ANTONIA SCHOLL BARBIERI CPF: 196.362.459-91, e de SERGIO BARBIERI CPF: 186.650.989-68, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. As partes executadas encontram-se devidamente citadas. É o relatório. Decido. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso,
[Cessão de créditos não-tributários] SãO PAULO DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA CNPJ: 84.591.064/0001-02,AGROINDUSTRIAL MARINGA LTDA CNPJ: 82.782.822/0001-36, OVETRIL AGROPECUARIA LTDA - ME CNPJ: 78.729.571/0001-59, SIPAL S A INDUSTRIA COMERCIO E AGROPECUARIA CNPJ: 83.297.663/0001-47, ALFREDO ERVINO SCHOLL CPF: 099.140.219-72, MARIA LUCIA OKADA SCHOLL CPF: 366.733.749-34, WERNER ADOLFO ALTENBURGER CPF: 385.262.639-00, ERICA MARIA ALTENBURGER CPF: 005.407.119-42, GERMANO HERMANN SCHOLL CPF: 020.677.739-68, HELGA SCHOLL CPF: 759.004.249-87, MARLENE ANTONIA SCHOLL BARBIERI CPF: 196.362.459-91, e de SERGIO BARBIERI CPF: 186.650.989-68, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Sendo positiva a referida ordem, proceda-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a 1% do débito exequendo), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Paulo, 22 de abril de 2024.