Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A
APELADO: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A
APELADO: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A
APELADO: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Discute-se, no presente caso, a compatibilidade de horários entre cargos de profissional de saúde, com vista à acumulação constitucionalmente autorizada. Segundo entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação à jornada semanal não é obstáculo ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da CRFB, norma de eficácia plena. Aliás, no Tema 1081, o C. STF fixou a tese segundo a qual “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. Note-se que excepcionais são as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, XVI, da CRFB, o que não significa dizer que o direito de quem nelas se enquadra deva ser restringido. Em outras palavras: não se podem criar outras hipóteses de acumulação que não aquelas previstas na Magna Carta. Contudo, uma vez que enquadrado em qualquer delas, não é possível impor ao beneficiário restrições que o legislador constitucional não impôs. Nem mesmo o artigo 7º da CRFB (que prevê que é direito dos trabalhadores, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CRFB a duração do trabalho não superior a 44 horas semanais) prevalece sobre a acumulação de cargos constitucionalmente garantida, sob pena de aquele direito obstaculizar o exercício desse. Também não é empecilho à acumulação constitucional de cargos a existência de previsão de limite de carga horária no edital, pois em que pese o edital ser a lei interna do concurso, as disposições nele contidas não podem se sobrepor aos ditames constitucionais e legais, o que resultaria em atuação ilegítima da Administração Pública. Quanto aos intervalos para descanso, cabe à chefia imediata a verificação do cumprimento da carga horária semanal e a observância das onze horas consecutivas de intervalo interjornada na elaboração das escalas, observando a declaração de horário de trabalho em outro vínculo entregue no ato da admissão. Confira-se como já se manifestaram o Egrégio Supremo Tribunal Federal e esta Corte Regional a respeito do assunto: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.02.2019. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, c, DA CF. PARECER GQ-145/98 da AGU. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, da legislação infraconstitucional pertinente, bem como das normas editalícias, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, além de atrair a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (RE 1179074 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) (grifo nosso) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 37, XVI, “C”, CF/1988. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. O artigo 37, XVI, da CF/1988, veda, em regra, acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é permitida cumulatividade nas hipóteses constitucionalmente previstas, desde que haja comprovação da compatibilidade de horários, o que não se limita à carga horária inferior a sessenta horas semanais prevista em legislação infraconstitucional. 3. Comprovado, na espécie, que os horários são compatíveis para efeito de permitir cumulação de cargos, inclusive diante de manifestação favorável da Comissão de Avaliação de Acumulação de Cargos, Funções e Empregos Públicos – CAAC do HUUFGD/EBSERH, reconhece-se direito líquido e certo a ser tutelado. 4. Apelação e remessa necessária, tida por submetida, desprovidas.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003314-45.2021.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifo nosso) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EBSERH. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO LHE BENEFICIAM. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: POSSIBILIDADE. SUPOSTA EXCESSIVIDADE DA CARGA HORÁRIA: CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. 1. Pretende a impetrante sua nomeação em cargo público após aprovação em concurso. Caso em que a EBSERH pretendeu negar a contratação da autora porque a soma das cargas horárias desse cargo com o cargo já ocupado pela impetrante superaria 60 (sessenta) horas semanais. 2. A EBSERH não faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. A Carta Maior autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários no exercício das funções, sem nada mencionar acerca da limitação de carga horária semanal máxima. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 4. Comprovada documentalmente a compatibilidade de horários entre os cargos públicos, correta a sentença ao conceder a segurança para que a impetrante seja contratada pela EBSERH, afastando-se o óbice inconstitucional de suposta excessividade da somatória das cargas horárias. 5. Apelação e reexame necessário não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003043-36.2021.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EM CADA CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 319/323 e id 126310801 que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua contratação, bem como o pedido de reconhecimento do direito de acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem, nos termos da CF/88. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas. 3. A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor; a de um de professor e outro técnico ou científico e de dois empregos privativos de profissionais de saúde, desde que, em todos os casos, haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI). 4. A norma constitucional quando fala em compatibilidade de horários não faz remissão à lei, de sorte que não possui eficácia limitada ou contida. Possui, ao contrário, eficácia plena, de modo que a cumulação de cargo deve apenas ocorrer se há compatibilidade de horário. Considerando as particularidades de cada situação fática concernente à cumulação de cargos, cabe ao administrador público verificar se o requisito foi ou não atendido. 5. O STF firmou entendimento no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargo. 6. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior para acompanhar o entendimento do STF, passando a entender que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal, e que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos remunerados na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. 7. No caso, a Comissão de Acumulação de Cargos Públicos do HUMAP/UFMS-EBSERH concluiu ‘pela impossibilidade do candidato acumular o cargo exercido no Hospital Regional de MS com o que exercerá no HUMAP/UFMS/EBSERH, por ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais’. Não houve apreciação da compatibilidade de horários pela Comissão de Acumulação de Cargos Públicos. 8. Recurso provido em parte para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de técnico de enfermagem, independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a compatibilidade de horários pela administração pública.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005151-42.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020) (grifo nosso) No presente caso, os documentos anexados aos autos demonstram que há compatibilidade de horários entre as atividades exercidas pelo apelado na EBSERH e na UFMS (ID 281528196 – Págs. 7 e seguintes). Ressalte-se que pequenas incongruências nos registros manuais de ponto do apelado, não são aptas a descaracterizar a possibilidade de cumprimento da jornada própria a cada um dos vínculos que possui. No parecer emitido pela comissão, a conclusão foi pela incompatibilidade de horário em vista da carga horária superior a 60 horas semanais e da não observância de intervalo mínimo de uma hora entre as jornadas dos cargos ocupados (ID 281528195 - Pág. 124), fundamentos que, como expendido, não encontram eco na jurisprudência de nossos tribunais, por malferir um direito assegurado constitucionalmente aos profissionais da área de saúde. Ademais e nas palavras do juízo a quo as quais convém transcrever, “eventual violação ao princípio da eficiência deve ser analisada pela Administração no bojo da prestação do serviço e não antes dele, mediante simples presunção de que a realização de jornada superior a 44 horas semanais implicaria em déficit na prestação laboral pela parte autora” e a permissão de acumulação de cargos pelo apelado “prestigia a dignidade humana, ao invés de ferí-la (...) porquanto prestigia a capacidade laboral da parte autora, de acordo com o permissivo constitucional, autorizando a realização de trabalho e percepção de contraprestação financeira equivalentes e suficientes à sua sobrevivência e de seus familiares” (ID 281528212). Por fim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a ampliação dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância. Portanto, é cabível no presente caso o aumento da verba honorária, o que faço em 1% (um por cento), tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses do patrocinado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra a r. sentença de ID´s 281528200 e 281528212, proferida em ação sob o procedimento comum, em que o autor, que é auxiliar de enfermagem, pleiteia a acumulação de dois cargos de profissional de saúde. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, por entender que “a parte autora comprovou que acumula cargos licitamente, com carga horária compatível, obedecendo ao disposto na Constituição Federal, de forma que a acumulação neste caso se afigura dentro dos limites legais” (ID 281528200 ) e que “a situação havida nos autos prestigia a dignidade humana, ao invés de feri-la, como quis fazer crer a embargante, porquanto prestigia a capacidade laboral da parte autora, de acordo com o permissivo constitucional, autorizando a realização de trabalho e percepção de contraprestação financeira equivalentes e suficientes à sua sobrevivência e de seus familiares” (ID 281528212). Inconformada, a Universidade alega em razões de apelação, em resumo, que: (i) o artigo 7º, XIII CF/88, dispõe que a duração de trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; (ii) o apelado não comprovou que há compatibilidade de horários; (iii) é proibida a acumulação de cargos ou empregos que ultrapassem 60 horas semanais, conforme Parecer da AGU/WM-9/98, anexo ao Parecer – GQ - 145/98; (iv) que o direito à cumulação de cargos públicos é norma de exceção e deve merecer uma interpretação restritiva. Requer a reforma da sentença (ID 281528213). A EBSERH, por seu turno, preliminarmente pugna pela isenção de custas e despesas, conforme tratamento dispensado à Fazenda Pública ou pela concessão de prazo de cinco dias para realizar o preparo e, no mérito, aduz, em síntese, que: (i) a exigência de observância do Parecer Vinculante AGU GQ 145/98, que estabelece o limite de 60 horas semanais para acumulação de cargos/empregos/funções públicos, esteve explícita, de forma igual para todos os concorrentes, no edital do concurso público (vinculação ao edital); (ii) a carga horária decorrente do acúmulo pretendido extrapola o limite de 60 horas estabelecido no Parecer Vinculante AGU GQ 145/98, vigente à época e previsto no Edital do certame no qual o Autor se submeteu, e em entendimentos de outros tribunais; (iii) o apelado não preenche o requisito constitucional da compatibilidade de horários, previsto no art. 37, XVI, “c”, CRFB, o que violaria o princípio constitucional da eficiência e as exigências legais de desempenho inerentes à função exercida.; (iv) no Tema 1081, o STF fixou a tese segundo a qual “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”; (v) no Parecer Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, ficou estabelecido que “em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividade exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos”; (vi) há violação do disposto no art. 66, da CLT, pois não haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre as duas jornadas de trabalho; (vii) no regime de plantão de 12 x 36 horas, o intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 36 horas; (viii) a incompatibilidade de horários não se resume à ausência de sobreposição de jornadas; (ix) não foi demonstrada a compatibilidade de horários; (x) haverá evidente inexistência de intervalos intrajornadas e entre jornadas, em evidente prejuízo à administração pública, à saúde do trabalhador, bem como daqueles pacientes que ficarão sob seus cuidados; (xi) o art. 7º da CR/88 prevê que é direito dos trabalhadores, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CR/8831, dentre outros, o de duração do trabalho normal não superior a 44 horas semanais (ID 281528216). Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal (ID 281528220). Intimada (ID 282775740), a EBSERH comprovou o recolhimento do preparo (ID 283485082). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, e condeno as apelantes em honorários recursais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EBSERH. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO LHE BENEFICIAM. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUPOSTA EXCESSIVIDADE DA CARGA HORÁRIA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Caso em que se discute a compatibilidade de horários entre cargos de profissional de saúde, com vista à acumulação constitucionalmente autorizada. 2. Segundo entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação à jornada semanal não é obstáculo ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da CRFB, norma de eficácia plena. 3. No Tema 1081, o STF fixou a tese segundo a qual “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. 4. Excepcionais são as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, XVI, da CRFB, o que não significa dizer que o direito de quem nelas se enquadra deva ser restringido. Em outras palavras: não se podem criar outras hipóteses de acumulação que não aquelas previstas na Magna Carta. Contudo, uma vez que enquadrado em qualquer delas, não é possível impor ao beneficiário restrições que o legislador constitucional não impôs. 5. O artigo 7º da CRFB (que prevê que é direito dos trabalhadores, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CRFB a duração do trabalho não superior a 44 horas semanais) não prevalece sobre a acumulação de cargos constitucionalmente garantida, sob pena de aquele direito obstaculizar o exercício desse. 6. Não é empecilho à acumulação constitucional de cargos a existência de previsão de limite de carga horária no edital, pois em que pese o edital ser a lei interna do concurso, as disposições nele contidas não podem se sobrepor aos ditames constitucionais e legais, o que resultaria em atuação ilegítima da Administração Pública. 7. Cabe à chefia imediata do servidor/empregado a verificação do cumprimento da carga horária semanal e a observância das onze horas consecutivas de intervalo interjornada na elaboração das escalas, observando a declaração de horário de trabalho em outro vínculo entregue no ato da admissão. 8. Pequenas incongruências nos registros manuais de ponto do apelado, não são aptas a descaracterizar a possibilidade de cumprimento da jornada própria a cada um dos vínculos que possui. 9. Nas palavras do juízo a quo as quais convém transcrever, “eventual violação ao princípio da eficiência deve ser analisada pela Administração no bojo da prestação do serviço e não antes dele, mediante simples presunção de que a realização de jornada superior a 44 horas semanais implicaria em déficit na prestação laboral pela parte autora” e a permissão de acumulação de cargos pelo apelado “prestigia a dignidade humana, ao invés de ferí-la (...) porquanto prestigia a capacidade laboral da parte autora, de acordo com o permissivo constitucional, autorizando a realização de trabalho e percepção de contraprestação financeira equivalentes e suficientes à sua sobrevivência e de seus familiares” (ID 281528212). 10. É devida a ampliação dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância. 11. Aumento da verba honorária em 1% (um por cento), tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses do patrocinado. 12. Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, e condenou as apelantes em honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.