Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO LUIZ ROSA PEGORIM, FERNANDO PIRES ABRAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002167-33.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Vistos,
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo exequente em face da sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão no decisório. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que não houve o levantamento dos valores liberados a seu favor, situação a impedir a extinção do feito, mormente pela necessidade de conferência de ditos valores. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes. Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados na sentença, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes. "O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004.) Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu em sua peça inicial. Assim, a parte não pode exigir que o sentenciante apresente a fundamentação juntando todos os diplomas legais que expôs, na forma, na ordem que expôs quando a matéria, na outra forma em que dela se discorreu ( na forma do magistrado) já atingiu o fim de mostrar o posicionamento antagônico ao previsto pela parte e que seria sufragado por este liame entre diplomas legislativos – ao menos na visão da parte. Na hipótese vertente, necessário pontuar que, antes de proferida a sentença extintiva do feito, o exequente foi instado, por ato ordinatório (ID 308693562), a se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial (inclusive objeto de ofício precatório/requisitório ou de cumprimento voluntário da obrigação), bem como sobre a integral satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o exequente, textualmente, informado que "procedeu à conferência do valor depositado em 24/11/2023 (ID 308693552) e apurou não existirem quaisquer diferenças a serem pleiteadas" (sic). Ademais disso, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente motivada, inexistindo o vício formal apontado pelo recorrente, uma vez que restou demonstrado o efetivo pagamento do crédito exequendo (ID 308693552), denotando o cumprimento da obrigação, competindo à parte interessada apenas soerguer os valores na forma preconizada na Resolução/CJF nº 822/2023. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. JUNDIAí, 10 de maio de 2024.