Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO PIRES TRANCOSO - SP169459
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PIRES TRANCOSO - SP169459 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020789-77.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ATENDIMENTO A PESSOAS DEMITIDAS. PROVADO. ATENDIMENTO A DEPENDENTES QUE ALCANÇARAM A MAIORIDADE E FORA DA ÁREA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS DE APELAÇÃO DA ANS E DA VOLKSWAGEN NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e pela ANS em face da r. sentença de fls. 407/414 que, em autos de ação anulatória de débito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do revogado CPC/73, então vigente, para excluir do valor total exigido (Processo Administrativo nº 33902437068/2011-05) os valores correspondentes as AIHs nºs 3508110316172, 3508108449912, 3508108253090, 3508110315028, 3508101343770, 3508110165990,03508111482491 e 3508109410839. Houve ainda a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do revogado CPC/73. 2. No tocante à prescrição dessa obrigação, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo para a cobrança do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932. 3. No caso presente, verifica-se que os débitos se referem à competência de abril a junho de 2008, sendo o contribuinte notificado em junho de 2011. Houve impugnação tempestiva que foi indeferida, com transito em setembro de 2013. O contribuinte foi notificado em 03/10/2013 para pagamento até o vencimento em 14/11/2013. A presente ação foi ajuizada em 13/11/2013 e a liminar foi deferida, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores discutidos mediante depósito da quantia integral (fls. 184). 4. Nos termos do s art. 32, o direito ao ressarcimento ao SUS por parte das operadoras surge tão somente do atendimento dos segurados e/ou seus dependentes na rede pública, sem que seja necessário vínculo contratual entre a operadora do plano ou seguro saúde e o hospital em que o atendimento ocorreu. 5. Tal cobrança não ofende nem a legalidade nem a constitucionalidade, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018. 6. Da simples leitura dos autos constata-se que, quando do atendimento pelo SUS nas AIH nº 35081 3508110316172 (fls. 50 e 95/96), 3508108449912 (fls. 56 e 101/102), 3508108253090 (fls. 55 e 103/104), 3508110315028 (fls. 55 e 109/110), 3508101343770 (fls. 51 e 114/115), 3508110165990 (fls. 52 e 97/98), 03508111482491 (fls. 53 e 105/106) e 3508109410839 (fls. 56 e 99/100), as pessoas atendidas eram empregados demitidos (fls. 377/395) e, em consequência já não possuíam mais direitos aos benefícios do plano coletivo criado pela empresa. Todavia, não há nos autos nada que comprove a exigência pela ANS do ressarcimento por procedimentos e atendimentos realizados a dependentes, de empregados beneficiados pelo plano coletivo, que já haviam atingido a maioridade, e fora da área geográfica do atendimento contratado. 7. Nega-se provimento ao recurso de apelação da ANS. 8. Nega-se provimento ao recurso de apelação da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da VOLKSWAGEN DO BRASIL e da ANS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Inicialmente não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CR/88, haja vista que é "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1373789 / PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014), ao que acrescenta-se que "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/09/2009). Para a comprovação da alegada divergência, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua demonstração, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (REsp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007). Assim o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A admissibilidade do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial requer o devido cotejo analítico, com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 14.03.2014. 3. Ademais, o STJ também já firmou entendimento de que é incabível a análise do recurso em se tratando de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 509096/SP; Rel: 509096/SP; Rel: Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; publicação: DJe 27/06/2014)
No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.