Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA LEWANDOWSKI Advogado do(a)
RECORRENTE: ANGELICA ONOFRE LEWANDOWSKI - SP408932-A
RECORRIDO: UNIESP S.A, UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GRUPO EDUCACIONAL UNIESP, FACULDADE DE CIÊNCIAS DE GUARULHOS - FACIG PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A lide versa sobre pedido de condenação da GRUPO EDUCACIONAL UNIESP- UNIESP S/A, da FACULDADE DE CIÊNCIAS DE GUARULHOS E DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que primeira descumpriu o programa “UNIESP paga”, gerando inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito elo último. Foi proferida sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação às duas primeiras rés e improcedente em relação à CEF. Insurge-se o Recorrente, requer a decretação de revelia e “a nulidade do contrato firmado entre o autor e a ré FACULDADE DE CIÊNCIAS DE GUARULHOS, com a consequente extinção das obrigações do financiamento estudantil e “a condenação das Rés GRUPO EDUCACIONAL UNIESPUNIESP S/A e FACULDADE DE CIÊNCIAS DE GUARULHOS, a pagarem indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao apelante.” Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007989-25.2020.4.03.6119 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA LEWANDOWSKI Advogado do(a)
RECORRENTE: ANGELICA ONOFRE LEWANDOWSKI - SP408932-A
RECORRIDO: UNIESP S.A, UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GRUPO EDUCACIONAL UNIESP, FACULDADE DE CIÊNCIAS DE GUARULHOS - FACIG PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi apreciado na origem com a seguinte fundamentação: “Inicialmente, entendo que a demanda ajuizada em face da GRUPO EDUCACIONAL UNIESP- UNIESP S/A e da FACULDADE DE CIÊNCIAS DE GUARULHOS não comporta processamento perante a Justiça Federal. Isso porque, em outras palavras, a parte autora pretende que este Juízo obrigue a UNIESP a cumprir tal contrato particular (contrato firmado exclusivamente entre a parte autora e a instituição de ensino), efetuando a amortização do contrato de financiamento estudantil e restituindo as parcelas suportadas pela demandante. Dos documentos anexados aos autos e da narrativa constante dos autos, verifica-se que a discussão atine a duas relações jurídicas distintas, havidas com pessoas diversas: a) uma envolvendo a CEF, objeto do financiamento estudantil contratado pela autora; b) outra representada por vasta propaganda publicitária e suposto contrato particular de garantia de pagamento, pactuado entre a demandante e o grupo educacional UNIESP. Apenas no contrato de financiamento estudantil está presente empresa pública federal, não havendo participação dessa entidade no contrato de garantia particular, supostamente firmado entre a demandante e a instituição de ensino. A relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário da CEF com os demais corréus. A correta capitulação da relação jurídica induz à conclusão de que o processo deve ter como partes o consumidor e a instituição de ensino, pessoa jurídica de direito privado. Afinal, repita-se, busca a parte autora o cumprimento da propaganda veiculada e a responsabilização contratual da UNIESP pelo contrato alegadamente firmado no bojo do programa “Uniesp paga”. Dessa feita, ainda que julgado procedente o pedido, não haveria qualquer alteração na relação jurídica atinente ao contrato do FIES, uma vez que a cláusula de ressarcimento seria de exclusiva responsabilidade da UNIESP. Ademais, ressalto que não se pode cumular pedidos contra réus diferentes. (...)" Inicialmente, rejeito a alegação de revelia da corré Uniesp. Isso porque não consta dos autos certidão de citação, mas apenas de intimação, em 17/06/2021, tenho apresentado contestação nos autos em 28/06/2021. Já quanto à corré Faculdade de Guarulhos, efetivamente não consta contestação nos autos. Afasto ainda a conclusão da sentença quanto à extinção do feito em relação às instituições de ensino. O autor questiona a validade do contrato celebrado com as instituições de ensino alegando que frequentou apenas dez dias de aulas, pedindo em seguida o cancelamento do contrato e que, ademais, havia a promessa amplamente divulgada pela Uniesp de que pagaria integralmente as prestações do financiamento do curso contratado. Em relação à CEF, requer a baixa da negativação de seu nome decorrente da cobrança da dívida com o FIES. Portanto, entendo que a apreciação do pedido em relação à CEF passa pela análise da validade do contrato celebrado com as instituições de ensino, pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva das três entidades§3º, I do CPC. O primeiro pedido é relativo à nulidade do contrato celebrado com as instituições de ensino. O autor alega que a UNIESP divulgou amplamente que pagaria todas as mensalidades do contrato, uma espécie de projeto de inclusão social para as pessoas com baixa renda, denominado “A UNIESP Paga”, que consistia em cursar o ensino superior em uma das faculdades do Grupo UNIESP, mediante utilização do FIES “sem pagar nada e sem fiador”, já que a Fundação UNIESP Solidária assumiria o pagamento do FIES e a única responsabilidade do aluno seria em relação à amortização dos juros, limitados a R$ 50,00 a cada três meses. Em relação à citada propaganda enganosa, é fato notório, o que já se verificou em diversos outros processos que tramitaram perante os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais da Justiça Federal de São Paulo, que o MEC suspendeu os recursos do FIES à UNIESP até a apuração dos fatos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela Secretaria de Educação Superior (Sesu), ante a constatação de diversas irregularidades, entre as quais, o programa UNIESP Solidária, em que a faculdade se compromete a pagar o FIES do aluno. Assim, em razão dos fatos, firmou-se Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a UNIESP, o Ministério Público Federal, o MEC e o FNDE, estabelecendo-se na cláusula décima nona, que a instituição de ensino não pode se eximir de ressarcir, reparar, compensar, indenizar e pagar multa por qualquer ato ilegal ou cobrança indevida que tenha praticado. No caso em tela, o autor alega que após celebrar contrato de prestação de serviços educacionais com a Faculdade de Guarulhos, por motivos adversos solicitou o cancelamento da matrícula após 10 dias do início do curso sem, contudo, lhe ter sido entregue nenhum comprovante, ficando sabendo posteriormente que o curso não havia sido cancelado e que havia sido gerado uma dívida com o FIES que gerou a negativação do seu nome, com a continuidade dos repasses do FIES à instituição de ensino. Verifica-se, da documentação juntada pela CEF, que foram liberadas todas as parcelas relativas à integralidade do curso (8 semestres). Verifico ainda que, enquanto o autor alega ter frequentado apenas 10 dias de aula, a Faculdade de Guarulhos juntou aos autos, junto com a contestação, cópia do histórico escolar do autor, em que consta que teria cursado o segundo semestre/2012 e o primeiro semestre/2013, 2 disciplinas em cada semestre, com indicação de trancamento do curso a partir do segundo semestre/2013. É incontroverso, portanto, que o autor não mantinha mais relação de contrato com as instituições de ensino ao menos a partir do segundo semestre/2013, embora constem os repasses respectivos do FIES e consequente cobrança dos valores, levando à negativação do nome do autor. E mesmo em relação aos dois primeiros semestres, que segundo a ré o autor teria cursado, o que não restou claro de toda forma, entendo que não deva ser o autor responsabilizado pelo pagamento, visto que a Uniesp divulgou propaganda que levou os consumidores a erro, fato que vem sendo investigado pelo Ministério Público. Cabe ressaltar que a própria Uniesp na contestação afirmou: "Há de se ressaltar que ainda há ação cívil pública proposta pelo Ministério Publico Federal PR/SP, processo autuado sob o nº 5013061-55.2017.4.03.6100, em que já se encontram liminarmente garantidos os valores correspondentes a todos os contratos de Financiamento Estudantil decorretes do programa UNIESP PAGA. Não obstante, há em trâmite, ainda, a ação civil pública 5001798- 21.2020.4.03.6100, também em andamento, que visa o pagamento dos contratos do Programa Uniesp Paga." E assim requereu a suspensão do feito. Não é o caso, porém, de suspensão do feito, pois as ações fundam-se em direitos diversos. No entanto, reforça a ilegalidade da conduta da instituição de ensino, que levou os consumidores a erro e estimulou a contratação, supondo que nada teriam a pagar. E ainda que o autor supostamente não tenha cumprido com todas as suas obrigações contratuais, ficou evidente que não concluiu o curso, não podendo a instituição de ensino se apropriar dos repasses do FIES. Assim, declaro a nulidade do contrato celebrado entre o autor e ambas as corrés instituições de ensino. Por conseguinte, não deve ser responsabilizado pelo débito junto à CEF, cuja responsabilidade pelo pagamento deve ser atribuída à Uniesp, porém,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007989-25.2020.4.03.6119 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
trata-se de relação estranha a estes autos, cabendo à Caixa Econômica Federal tomar as providências necessárias para sua cobrança. Em relação ao autor, por outro lado, deve providenciar a baixa da negativação e excluir o débito em seu nome. DOS DANOS MORAIS A propaganda abusiva e enganosa levou não só o autor como diversos outros consumidores a erro. A conduta ilícita das rés, de se apropriarem dos repasses do FIES, mesmo sem haver contraprestação educacional levou ainda, no caso concreto, à negativação do nome do autor perante os cadastros de devedores. Entendo, assim, ser devida a indenização correspondente aos danos morais sofridos, apurados automaticamente pela própria negativação do nome do autor, os quais fixo em R$ 10.000,00, considerando os valores em questão na presente ação, a capacidade econômica das rés e do autor e as demais circunstâncias do caso. O valor é razoável e não implica enriquecimento sem causa por parte do autor. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO CURSO DA AÇÃO No curso da ação noticiou o autor que celebrou acordo com a Caixa para parcelamento da dívida relativa ao FIES, a fim de que fosse excluído seu nome dos cadastros de devedores, dado que a tutela de urgência requerida nos autos foi indeferida. Considerando o presente julgamento, que reconheceu a nulidade do contrato celebrado com as instituições de ensino, bem como a inexigibilidade da dívida com a CEF, o referido acordo deve ser cancelado, restituído o autor de todas as parcelas pagas, porém sem que se aplique a regra da repetição em dobro, pois não se trata de cobrança efetuada de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e reformo a sentença recorrida para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido em relação às corrés UNIESP e Faculdade de CIências de Guarulhos, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços educacionais celebrados entre as partes respectivas; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito do autor com o FIES, relativamente ao contrato nº 01210247185000414449. c) CONDENAR as corrés UNIESP e Faculdade de CIências de Guarulhos a pagarem ao autor, solidariamente, indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização deverá ser corrigido desde o arbitramento, na forma prevista no manual de cálculos vigente da Justiça Federal. d) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a excluir o nome do autor dos cadastros de devedores relativamente ao débito em questão. e) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir ao autor os valores pagos em decorrência do acordo celebrado, no curso da ação, a fim de evitar a negativação de seu nome perante os cadastros de devedores. Os valores devem ser atualizados até o pagamento, com juros de mora a partir da citação, de acordo com a forma prevista no manual de cálculos vigente da Justiça Federal. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido. Concedo a tutela de urgência para cessar a cobrança das parcelas do acordo celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, ficando esta impedida de reincluir o nome do autor nos cadastros de devedores em relação ao contrato objeto destes autos. É o voto. E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PROGRAMA UNIESP PAGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NULIDADE DO CONTRATO. PROPAGANDA ENGANOSA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, vencida a Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.