Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ABADIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021145-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ABADIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ABADIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo aquelas exigidas pela OAB aos seus inscritos, possuem natureza tributária, sendo irrelevante a alegação de natureza sui generis da exequente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647885 sob o regime de repercussão geral, reconheceu essa natureza e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, realizada por conselho de fiscalização profissional, por configurar sanção política em matéria tributária." Por se tratar de um débito tributário, a sua cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal, conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80, a qual exige, entre outros requisitos, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fundamentar a cobrança. Impõe-se, assim, a observância das normas da Lei nº 6.830/80, que estabelece a execução fiscal como o instrumento adequado para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo ser instruído com a correspondente CDA, dada a natureza tributária do débito. Nesse contexto, de se ressaltar, que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente ajustar-se aos requisitos da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”. 4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”. 5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional. 6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. 7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. 8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. 9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas. Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. 10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980. 11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021). 5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021145-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que a parte exequente não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal. Em grau de apelação, pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária; a OAB não se submete à fiscalização da Fazenda Pública e, consequentemente, não consegue efetuar a Inscrição em Dívida Ativa e, muito menos, emitir Certidões de Dívida Ativa. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021145-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES – NATUREZA TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – RE 647885 – RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em Exame 1.A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de apresentação de título executivo, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), necessária à validade da execução. II - Questão em Exame 2.A controvérsia gira em torno da natureza das anuidades cobradas pela OAB e a alegada impossibilidade de emissão da CDA em razão do art. 46 do Estatuto da OAB. Discute-se a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de tais anuidades. III - Razões de Decidir 3.Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo a OAB, possuem natureza tributária. 4. A cobrança dessas anuidades deve ser feita por meio de execução fiscal, exigindo a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80. 5.A alegação de natureza sui generis da OAB não afasta a necessidade de emissão da CDA. O Tribunal já pacificou a rejeição de argumentos baseados no art. 46 do Estatuto da OAB, reafirmando a necessidade de adequação aos requisitos legais para a execução fiscal. IV - Dispositivo e Tese Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL