Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JAIR CARNEIRO SOBRINHO - SP436642
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012600-86.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em decisão. Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para torná-la apta à apreciação de seu pedido, observando o que segue: 1) Deverá esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item “Outros Documentos” no PJe, que, uma vez aberto, possui o título “Irregularidades na Inicial” ou item "Certidão" com o título "Informação do Distribuidor"). 2) Da leitura da inicial constata-se que não há indicação clara e expressa dos períodos controversos a serem reconhecidos por meio dos presentes autos, não estando devidamente delimitado, assim, o objeto da lide. Assim, informe o requerente quais os períodos, comuns e especiais, que NÃO FORAM reconhecidos na via administrativa, com data de início e fim e indicação do respectivo empregador (na hipótese de vínculo empregatício) ou discriminando cada uma das competências, mês a mês, com o valor do recolhimento (na hipótese de contribuinte individual ou segurado facultativo), e somente estes (uma vez que no que se refere aos pedidos já reconhecidos administrativamente pelo INSS não há que se falar em interesse de agir). Na hipótese de serem requeridos períodos de atividade especial não reconhecida pelo INSS, deverá a parte autora apresentar o fundamento de fato (a qual agente agressor esteve submetido ou qual a atividade presumidamente especial) e jurídico do pedido (qual o diploma legal que prevê o enquadramento do agente agressivo ou do grupo profissional como especial). Ressalto que o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de bem delimitá-lo, já que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação o que, reitero, não foi feito. 3) Da análise dos autos, verifico que não foi colacionada a cópia INTEGRAL, LEGÍVEL E EM ORDEM do processo administrativo referente ao benefício cuja concessão/revisão pretende, documento sem o qual não é possível a análise de seu pedido, motivo pelo qual deverá a parte autora fazer juntar aos autos o documento, em cópia integral, legível e em ordem. De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Também, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Isso significa que incumbe ao autor apresentar todos os documentos e informações necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Providências do juízo, no sentido de diligenciar em busca do documento, só se justificariam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou recusa manifesta do órgão público ou instituição em fornecê-lo, hipótese que não é a dos autos, uma vez que a não consta da inicial qualquer demonstração de que tenha havido alguma tentativa frustrada de obtenção do documento e sem a comprovação, sequer indiciária, da negativa do INSS em fornecer as referidas cópias. Destaco, por oportuno, que a parte autora está representada nos autos por advogado, o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente buscar os documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica a lhe afastar tal ônus probatório. Esclareço que, acaso o INSS ainda não tenha finalizado a análise administrativa do pedido de benefício da parte autora, o que inviabilizaria, em tese, a juntada de cópia do processo administrativo com a carta de indeferimento, deverá a parte autora fazer juntar aos autos extrato atualizado do status de seu pedido de concessão do benefício, obtido junto ao portal MEU INSS, demonstrando suas alegações. 4) O valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, é claramente aleatório, não obedecendo ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Isto posto, comprove que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos, inclusive aqueles pelos quais apurou a RMI do benefício, além dos consectários legais de juros e atualização sobre as parcelas atrasadas. Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada". Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos. Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo. 5) Sob pena de preclusão, deverá a parte autora, no mesmo prazo ora conferido para a emenda à inicial, manifestar-se expressamente e fundamentadamente acerca do interesse em produzir prova oral em audiência, indicando, desde já, rol de testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de três, com suas respectivas qualificações completas (inclusive endereço), ficando ciente de que as testemunhas deverão ser trazidas a Juízo, no dia designado para a audiência, por seus próprios meios, já que não haverá qualquer ato de intimação. Por fim, faculto à parte autora a complementação da prova documental, para fins de confirmação de suas alegações iniciais. Diante do descumprimento injustificado, ainda que parcial, da presente decisão, venham-me os autos conclusos para extinção. Regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento. Em seguida, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos e, sem prejuízo, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado. DEFIRO, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se. São Paulo, datado eletronicamente. Ana Clara de Paula Oliveira Passos Juíza Federal