Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002306-22.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de IVANILDO PEDRO DA SILVA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada pela parte exequente (ID 13110037 - pg. 192/202, no importe de R$ 87.965,31, em 06/2016), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 48.836,50, em 06/2016. Após o pedido de desbloqueio dos ofícios requisitórios expedidos, referentes à parcela incontroversa entre as partes (ID 13110037 - pg 224 e ID 13004317 - pg. 11), os autos foram virtualizados. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos ao ID 37257745. O INSS concordou com o perito judicial (ID 40768129). A parte exequente discordou do perito judicial (ID 41094410). Os autos foram devolvidos à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos ao ID 58591040. O INSS discordou da Contadoria em relação aos juros de mora sobre parcelas pagas administrativamente (ID 69754838). A parte exequente concordou com o perito judicial apenas em relação ao valor principal, conforme ID 76401106. Foi interposto Embargos de Declaração contra o despacho de ID 245194338, que continha determinação de remessa dos autos à Contadoria. Os autos foram devolvidos novamente à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos ao ID 246915345. A parte exequente discordou novamente do perito judicial (ID 247619035). Foi indeferido o pedido de expedição do saldo residual antes da decisão de homologação dos cálculos (ID 248362714). A parte exequente reiterou a discordância, na petição de ID 58591040. É o relatório. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 13110037 - pg. 102/109 e 148/159), o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao exequente, a partir da data do requerimento administrativo (10/02/2004), observada a prescrição quinquenal. Segundo o julgado, sobre as prestações vencidas, incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.4.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula n° 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29/06/2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97 Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas (Súmula n° 111, do STJ). Verifico que, após a manifestação de ID 69754838 (do INSS), a controvérsia remanescente entre as partes versa sobre os critérios de juros de mora, sobre a base de cálculo de honorários de sucumbência e sobre a alegada incidência de juros de mora sobre pagamento efetuados administrativamente. Entendo que, no que se refere às alegações da parte exequente quanto aos juros de mora e sobre a base de cálculo dos honorários não merecem prosperar. Tendo em vista que a citação no processo de conhecimento ocorreu em 25/08/2005, é possível verificar que os juros de mora apurados pelo perito judicial no cálculo de ID 246915345 estão corretos, uma vez que foi computado o percentual respeitando tanto a data da citação quanto os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Da mesma forma, os honorários apurados pelo perito judicial estão corretos, uma vez que foram apurados no percentual correto definido no julgado e nos exatos termos do Tema 1.050 do C. STJ, que prevê que: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Portanto, não alteram a base de cálculo dos honorários de sucumbência parcelas pagas após a citação válida, e não desde o termo inicial dos atrasados, como requer o exequente. Por fim, atenho-me à alegada incidência de juros de mora sobre pagamento administrativos. No que se refere a essa controvérsia, verifico que se trata de método aritmético que objetiva o não pagamento de juros de mora após a quitação, considerando que, nesse momento, cessa a mora sobre o montante pago. Ou seja, não se trata de pagamento de juros de mora pelo autor, mas de extirpação do pagamento de juros de mora além do devido, em razão do pagamento parcial em data pretérita. O método implica no mesmo resultado que atualizar os cálculos até a data do pagamento administrativo, deduzir o valor pago do principal corrigido e, posteriormente, atualizar o saldo devido, sem prejuízo dos juros em continuação. Portanto, razão não assiste à parte exequente. Sendo assim, a conta que se encontra nos limites do julgado é a do perito Judicial de ID 246915345, no importe de R$ 69.934,59, em 04/2016. Considerando que já foram expedidos os valores incontroversos entre as partes (ID 13110037 - pg. 224 e ID 13004317 - pg 11, deverá a execução prosseguir pelo saldo residual, no importe 21.494,63, em 04/2016. Tendo em vista que os questionamentos apresentados nos Embargos de Declaração de ID 246293204 foram resolvidos tanto no despacho de ID 248362714 quanto nesta decisão, não há mais nada a decidir a respeito. Diante da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno a autarquia federal e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: 1) no caso do INSS, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o total da execução definido nesta decisão e o valor apresentado na petição de ID 13004317 - pg 14/32 (R$ 48.836,50, em 06/2016), ou seja, a fim de apurar o valor correto devido pela autarquia federal a título de honorários de sucumbência em cumprimento de Sentença, deverá o perito judicial fazer o encontro de contas para a mesma data; 2) no caso da parte exequente, 10% sobre a diferença entre o valor impugnado (ID 13110037 - pg 192/202) e o valor total acolhido nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.