Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ISMAEL VITORIO PULGA Advogado do(a)
REU: GRACIETE APARECIDA MOTA LUNA MARTINEZ - SP318628 S E N T E N Ç A ISMAEL VITÓRIO PULGA, regularmente denunciado, foi condenado como incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, à pena final de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, por força do disposto no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90 e da continuidade delitiva (ID249539456). Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID258814217). A defesa do acusado requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade (ID250905580). O Ministério Público Federal manifestou-se sob ID261292687, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ressalto que, no presente caso, a prescrição se regula pela pena aplicada em concreto, considerando o trânsito em julgado da r. sentença para as partes, não se computando o acréscimo decorrente de eventual continuação delitiva para seu cálculo (Súmula 497 do STF – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação). Desta forma, tendo em vista a pena imposta ao réu ISMAEL VITÓRIO PULGA, sem o acréscimo da continuidade delitiva, foi de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa (ID249539456). Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Todavia, o acusado possuía mais de 70 anos de idade na data da prolação da sentença (nascido em 03/09/1946 - ID37190371 – pág.72), motivo pelo qual aplica-se a regra do artigo 115 do Código Penal, que determina a contagem pela metade do prazo prescricional, se na data da sentença o acusado for maior de setenta anos. Assim, no presente caso, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 05/02/2018 (ID37190839 - Pág. 11/13), e a sentença foi proferida em 05/05/2022 (ID249539456), sendo imperioso reconhecer que houve o transcurso de lapso temporal superior a quatro anos. Destarte, tendo transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal (artigo 109, inciso IV, c/c artigo 115, c/c artigo 110, §1º, todos CP). Por fim, insta salientar que a prescrição da pena de multa, conforme dispõe o art. 114, II, do Código Penal, ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual, no caso em questão, a prescrição da pena de multa deve ser reconhecida também no prazo de 04 (quatro) anos.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000081-21.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do crime a que foi condenado ISMAEL VITÓRIO PULGA no presente feito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV (1ª figura), c/c o artigo 109, inciso IV, artigo 115 e artigo 110, todos do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, proceda às comunicações de estilo, e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal