Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HAMATEX - TECIDOS E MALHAS LTDA., NAM SOON KIM, AUREA JUNG SOON PAK Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO ROGERIO DE PAULA - SP136415 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025282-16.2011.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. ID 53266635 – fls.109/122.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual postula o executado o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança do débito objeto dos autos. Instada, a exequente pugnou pelo indeferimento da exceção oposta e o regular prosseguimento do feito (fl.199 e Id 53701883). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ) Da prescrição Quanto à prescrição, cumpre anotar que a matéria é disciplinada no artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelecendo: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. A Lei Complementar 118/2005 introduziu alteração na redação do artigo de lei supracitado, passando a prever que a prescrição se interrompe “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Tratando-se de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos termos da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo que, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, independente de quando realizado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, § I o, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça".... 4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 589646 / MS – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j.04/12/2014). Em se tratando de débitos sujeito a lançamento por homologação, caso o crédito tributário não seja declarado pelo contribuinte, a constituição dele deverá ser firmada pela autoridade fiscal, com amparo no artigo 149, incisos II e V, do Código Tributário Nacional. Logo, a contagem do prazo prescricional pode, em tese, fluir a partir: a) da data do vencimento do tributo declarado e não pago (data do vencimento é posterior ao da declaração); b) da data da entrega da declaração pelo contribuinte; e c) da data da constituição definitiva do crédito pelo Fisco, conforme dispõe o art. 149, incisos II e V, do Código Tributário Nacional. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de IRPJ e reflexos do período compreendido entre 1997 e 2001. Da análise da cópia do PA 13808.004259/2001-75 anexada no Id 271030381 e ss. verifica-se que os autos de infração foram lavrados em 09/2001. No decorrer da apuração administrativa o contribuinte não só ofertou diversas impugnações (ID 271030389 e 271030392) como também impetrou mandado de segurança 2003.61.00.011800-1, por meio do qual obtido provimento liminar (06/06/2003), que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (p.123/125 – ID 271030392) até 19/09/2003, quando proferida sentença extintiva em razão da desistência motivada pela adesão ao parcelamento em 16/07/2003 e cuja exclusão se deu em 10/11/2009 (p.25 – ID 271030395). Ao requerer o parcelamento, o contribuinte deu ensejo à interrupção do prazo prescricional, a teor do disposto no art.151, VI c/c art.174, parágrafo único, inciso IV, ambos do CTN. Somente por ocasião da exclusão do acordo voltou a fluir o prazo para a cobrança judicial do débito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça disciplinado na Súmula 248/TRF: "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo”. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o prazo para a cobrança do débito foi reiniciado em 11/2009 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/06/2011, ou seja, dentro do período quinquenal previsto no artigo 174 do CTN.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Silente, remetam-se ao arquivo sobrestado nos termos do art.40 da LEF. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 12 de maio de 2023.