Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: T LINE VEICULOS LTDA, T-LINE LOCADORA DE VEICULOS LTDA, BEN PARTICIPACOES LTDA, FANDI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542 Advogados do(a)
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IMPETRANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A T LINE VEÍCULOS LTDA. E OUTRAS, qualificadas na inicial, impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte impetrante, que está sujeita ao recolhimento de diversos tributos federais e que, por vezes, realiza pagamentos indevidos, tendo em seu favor o reconhecimento de indébitos tributários. Afirma, ainda, que sobre tais valores são aplicados juros calculados pela Taxa Selic. Alega que a autoridade impetrada exige, nesses casos, o recolhimento do IRPJ, CSLL, Pis e Cofins sobre o valor resultante da aplicação dos juros sobre o indébito. Sustenta que a atualização monetária somente preserva o poder de compra e os juros de mora recompõem perdas e danos, não representando acréscimo patrimonial tributário, nem mesmo receita nova. Sustenta, ainda, que, também não se trata de valor que integre a receita ou o faturamento, não sendo possível incluir, na base de cálculo dos referidos tributos, os valores decorrentes da aplicação da Selic. Pede a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito de não incluir, na base de cálculo do IRPJ e CSLL e das contribuições ao Pis e à Cofins, os valores relativos à Taxa Selic incidentes sobre os indébitos tributários e depósitos judiciais. Pede, ainda, que seja reconhecido o direito de proceder à recuperação dos valores pagos indevidamente a esse título, nos últimos cinco anos, por meio de compensação com os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Foi indeferida a liminar. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento (Id 187230960). A autoridade impetrada prestou informações (Id 130617375), nas quais alega, preliminarmente, inadequação da via eleita. No mérito, afirma que os tributos discutidos, no presente feito, devem incidir sobre a correção monetária e os juros moratórios. Pede que seja denegada a segurança. O digno representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, eis que a parte impetrante tem justo receio de ser autuada por deixar de incluir a Taxa Selic na base de cálculo dos tributos aqui discutidos. Passo ao exame do mérito. Pretende, a impetrante, excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos à Taxa Selic incidente sobre os indébitos tributários e os depósitos judiciais. A constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores obtidos pela aplicação da Taxa Selic na repetição do indébito tributário foi analisada pelo Colendo STF, no julgamento Tema 962 (RE nº 1.063.187), tendo sido fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. (RE 1063187, Plenário do STF, j. em 27/09/2021, DJE de 16/12/2021, Relator: Dias Toffoli) Assim, concluiu-se que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. O mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para a discussão judicial dos tributos. Uma vez que os tributos mencionados foram recolhidos sobre tal resultado, a impetrante tem o direito de obter a devolução do que pagou indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre estes valores incidem juros SELIC, desde o pagamento indevido, conforme previsto no parágrafo 4º, do art. 39 da Lei n. 9.250/95. Quanto à impossibilidade de cumulação entre a Taxa SELIC e correção monetária, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (RESP nº 1.111.175, 1ª Seção do STJ, j. em 10/06/2009, DJE de 01/07/2009, Relatora Ministra DENISE ARRUDA – grifei) No entanto, não assiste razão à impetrante ao pretender a exclusão dos valores relativos à Taxa Selic da base de cálculo do Pis e da Cofins. Com efeito, o entendimento firmado pelo STF e acima esposado não pode ser estendido às referidas contribuições, que têm, como base de cálculo, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Ora, as deduções devem ser interpretadas literalmente, nos termos do artigo 111 do CTN, cabendo à lei estabelecer as hipóteses de não incidência e de exclusões da base de cálculo dos tributos. Esse é o entendimento pacífico do Colendo STJ. Confira-se o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, na repetição do indébito, os valores referentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no REsp 1.932.514/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.703/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/9/2021; e AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2021. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1925578, 1ª T. do STJ, j. em 03/11/2021, DJe de 08/11/2021, Relator: Sergio Kukina – grifei) Não há, portanto, razão à parte impetrante com relação à tributação do Pis e da Cofins, aqui discutida.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027363-50.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para assegurar o direito de a parte impetrante recolher IRPJ e a CSLL sem a inclusão dos valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário e sobre os depósitos judiciais. Asseguro, ainda, o direito de obter a devolução do que foi pago a maior a título de IRPJ e de CSLL, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, ou seja, a partir de 24/09/2016, por meio de compensação administrativa, com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos nos termos já expostos. Ficam indeferidos os pedidos relativos ao Pis e à Cofins. A compensação só poderá ser feita após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5027550-25.2021.403.0000, em trâmite perante a 6ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. P.R.I.C. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL