Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO ANTONIO BONAGURA, LORELI CARDOSO PEREIRA, JUSSARA DE ALMEIDA LIMA, SERGIO PEREIRA, DJAIR DANIEL NAKAMAE, MARIA CRISTINA SANNA, ROSALY FAVERO KRZYZANOWSKI, JOANA PASCHOAL BONAGURA, PEDRO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS BONAGURA, PAULO JORGE BONAGURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004, PAULO AMARAL AMORIM - SP216241 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676 D E S P A C H O 1. Id. 328793876: os dados foram informados de forma incompleta. Fica novamente intimada a parte exequente para indicar o código DARF, conforme já determinado na decisão de id. 325033126, item "2", no prazo de 5 dias. Cumprida a determinação, expeça-se ofício de transferência, nos termos da referida decisão, item "3", em relação aos valores depositados na conta 0265/005/86437755-2. Com a juntada do ofício cumprido, conclusos para extinção. 2. Em relação ao depósito efetuado na conta nº. 0265/005/86437756-0 (id. 76766126 - Pág. 115), expeça-se ofício de transferência, conforme dados indicados na petição de id. 328793876, sem incidência de IR. 3. Id. 328793876: em relação ao requerimento de levantamento dos valores constantes nos id's 326092428 e 76766126, julgo prejudicado, tendo em vista que os referidos documentos são comprovantes de transferência bancária direta, e não depósito judicial. 4. Id. 326092413: ciência ao exequente PEDRO DE OLIVEIRA, sobre os documentos juntados pela CEF, em que fica evidenciado que os valores pagos, principal e honorários, foram transferidos diretamente para a parte. Ressalto que a execução em relação a este exequente já foi extinta, conforme sentença de id. ID 76766126 - pág. 133. 5. Em relação à exequente ROSALY FAVERO KRYZANOWSKI, fica esta novamente intimada para cumprimento do item "3", decisão de id. 258144932, no prazo de 15 dias. Não sendo efetuado o levantamento, o que impede o arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 21/2022, determino o sobrestamento do feito por dois anos e meio. Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão reativados para que seja providenciada a conversão em renda da União do(s) valor(es) depositado(s). Verificado o levantamento do(s) depósito(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção. 6. Em relação aos exequentes HELIO, JUSSARA e MARIA CRISTINA, nada a decidir, por ora, tendo em vista a ausência de comunicação de acordo com a CEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009960-71.2012.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo