Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ BIARARA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000381-41.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (Id. 333773829), que julgou procedente do pedido com efeitos após a DER. Sustenta a embargante que a sentença possui "erro material/contradição, no que toca: i) ao efeito financeiro, pois a prova da especialidade, foi no procedimento administrativo, e a ii) exceção à remessa necessária, por previsão do art. 496, §3º, I, do CPC". Os embargos foram opostos tempestivamente. O INSS se manifestou, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão. É cediço que a contradição, obscuridade ou omissão que rendem ensejo aos embargos são aquelas que não resolvem integralmente a questão e, no caso, todas foram resolvidas. No presente caso, observa-se que a sentença é clara ao motivar o reconhecimento do período laborado no Departamento de Água e Esgoto do Município de Valparaíso no Laudo Técnico apresentado somente na fase de alegações finais. Isso porque o PPP apresentado no procedimento administrativo não foi suficiente pela falta de registros necessários, no que toca ao monitoramento dos agentes nocivos e indicação dos responsáveis técnicos por tais medições. Em relação à remessa necessária, não há que se falar em exceção por se tratar de sentença ilíquida. Dessa forma, verifica-se que não houve qualquer omissão ou contradição na decisão guerreada, notadamente nos moldes do que descrito pelo embargante, que mereça ser sanada. Eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio. Outrossim, o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a r. decisão proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Desse modo, resta descaracterizada a alegada omissão, sendo patente que a parte autora, ora embargante, revela inconformismo com a sentença prolatada (Id. 331781960), que julgou improcedente o pedido inicial. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Araçatuba, data da assinatura. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal