Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IGUATEMY JETCOLOR LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA - SP125244 TERCEIRO
INTERESSADO: DANILLA FOODS BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANILLA FOODS BRASIL LTDA: ROGERIO DE SA LOCATELLI - SP241260 DESPACHO Foram penhorados os imóveis correspondentes às matrículas 36.514, 36.515 e 1.750, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Marília (folha 221 - ID 43842249 - página 11). Sobreveio notícia acerca da arrematação do imóvel da matrícula 1.750 em outros autos, sendo que o arrematante postulou levantamento da constrição (ID 351236038). Em resposta, a parte exequente concordou com o referido pedido, requerendo também o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula 36.514, arrematado em processo trabalhista. Pediu ainda a suspensão do curso processual, a fim de aguardar a análise de pedido feito nos autos da Execução Fiscal 0001884-55.2002.4.03.6182, no qual o outro imóvel penhorado também se encontra constrito. Considerando a existência de arrematação em hasta judicial, e anotando-se a manifestação de concordância expressada pela parte exequente, DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO, relacionada aos imóveis de matrícula 1.750 e 36.514, e determino que, COM URGÊNCIA, se expeça ofício ao 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, SP, encaminhando-se por via eletrônica, para levantamento das referidas constrições, consignando que caberá à parte interessada no levantamento fazer frente aos emolumentos que sejam pertinentes. NÃO CONHEÇO o pedido de exclusão da advogada da parte executada do registro de autuação (ID 246353045), considerando que já foi analisado e indeferido, por meio da decisão da folha 320 dos autos físicos (ID 43842249 - página 166), diante da ausência de comprovação de ciência da parte executada, a respeito da renúncia do mandato. Tendo em vista que o pedido feito nos autos da Execução Fiscal 0001884-55.2002.4.03.6182 já foi analisado e indeferido (ID 453091342 daqueles autos), fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente ao seguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005841-64.2002.4.03.6182 Intime-se. Se nada for dito, se pedir novo prazo ou, enfim, se apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, arquivem-se estes autos, dando baixa como sobrestados, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)