Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL JULIAO LTDA, FABIO BAHJET FARES, NASSER FARES, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033181-51.2000.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal movida originalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posteriormente sucedido pela União Federal - Fazenda Nacional, em face de COMERCIAL JULIAO LTDA., NASSER FARES e JAMEL FARES. A execução se encontra parcialmente garantida por constrição formalizada pelo Auto de Penhora e Depósito posto como folha 155 dos autos físicos (ID 43139531 - página 66). A coexecutada COMERCIAL JULIAO LTDA. alegou, na petição posta como folha 218 dos autos físicos (ID 43139532 - página 22) a decadência dos débitos relativos a fatos geradores anteriores a 1.º de janeiro de 1994. Contudo, ao informar a adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, a coexecutada em questão expressamente desistiu das referidas alegações, conforme consta da petição posta como folha 221 dos autos físicos (ID 43139532 - página 26). Os coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES apresentaram "questão de ordem com pedido de tutela de evidência" que foi juntada como folha 289 dos autos físicos (ID 43139676 - página 46), alegando, em suma: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide; e (ii) impossibilidade de transmissão da multa punitiva para os devedores solidários. Ao final pugnaram pela concessão de tutela de evidência, para que fossem excluídos da relação processual. Referida tutela foi indeferida na manifestação judicial posta como folha 321 dos autos físicos (ID 43139676 - página 79). Com a petição juntada como folha 325 dos autos físicos (ID 43139676 - página 83), os coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES apresentaram esclarecimentos quanto à existência de eventuais causas autorizadoras de sua exclusão do polo passivo do feito, não tendo suas razões, recebidas como Embargos de Declaração, sido reconhecidas pelo Juízo (folha 335 dos autos físicos - ID 43139676 - página 94). Nesse sentido, os coexecutados NASSER FARES e JAMEL FARES noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão acima mencionada, no qual recorreram acerca da prescrição e decadência de parte dos débitos ajuizados, da inexistência de decisão relativa ao reconhecimento de grupo econômico, da inclusão dos sócios no polo passivo do feito com fundamento em dispositivo declarado inconstitucional, da impossibilidade de transmissão da multa punitiva (folha 339 dos autos físicos - ID 43139676 - página 98). Ressalte-se que o referido recurso teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 334614172). A coexecutada COMERCIAL JULIAO LTDA. apresentou "questão de ordem" que foi juntada como folha 396 dos autos físicos (ID 43139676 - página 156), alegando, em suma: (i) a prescrição dos débitos ajuizados na presente execução fiscal; (ii) a decadência dos débitos ajuizados na execução fiscal; e (iii) a nulidade do feito executivo em razão da indevida incidência de correção monetária e juros de mora nos créditos exigidos. Ao final, os pedidos da parte excipiente foram rejeitados pela manifestação judicial de folha 465 dos autos físicos (ID 43139677 - página 75), ocasião em que se determinou a penhora de ativos financeiros existentes em nome dos coexecutados NASSER FARES e JAMEL FARES. Com a manifestação juntada como folha 470 dos autos físicos (ID 43139677 - página 81), os coexecutados NASSER FARES e JAMEL FARES apresentaram Embargos de Declaração em face da decisão supracitada alegando a existência de omissão e obscuridade quando da manutenção desses no polo passivo da presente lide, tendo em conta suposta necessidade deste Juízo esclarecer: (i) se houve reconhecimento implícito da inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei 8.620/93; (ii) se foram devidamente consideradas as provas constantes dos autos indicativas na inocorrência da dissolução irregular; (iii) acerca do Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a falta de deliberação sobre a impossibilidade de transmissão da multa punitiva. Com a manifestação juntada como folha 501 dos autos físicos (ID 43139678 - página 2), o coexecutado COMERCIAL JULIAO LTDA. também apresentou Embargos de Declaração em face da decisão supracitada, alegando a existência de obscuridade quando da consideração da regularidade dos títulos executivos, tendo em conta suposta necessidade deste Juízo esclarecer: (i) se houve a consideração de que, dentre os créditos ajuizados, há alguns deles cujos fatos geradores ocorreram entre agosto de 1993 e março de 1994; (ii) a eventual extinção do feito em virtude ocorrência da prescrição intercorrente; e (iii) o descabimento da incidência de correção monetária e juros de mora nos créditos ajuizados, ante a falta de adequada indicação do fundamento de sua incidência. Intimada a manifestar-se, tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeitos infringentes aos Embargos de Declaração oferecidos tanto pela pessoa jurídica executada quanto por seus sócios (folha 524 dos autos físicos - ID 43140380 - página 3), a parte exequente aduziu a decadência das competências referentes a 08/1993, 09/1993, 10/1993, 11/1993 e 13/1993, rechaçando a ocorrência da prescrição dos valores exequendos sobejantes (folha 524 dos autos físicos - ID 43140380 - página 3). A coexecutada COMERCIAL JULIAO LTDA apresentou "questão de ordem pública/exceção de pré-executividade" que foi juntada como ID 247873488, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, o que foi reiterado na manifestação posta como ID 313092782. Posteriormente, na petição posta como ID 265707253, a mesma coexecutada apresentou "questão de ordem pública com pedido de tutela provisória", pugnando pela redução da multa moratória aplicada ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) dos valores exequendos, e requerendo a concessão de tutela provisória voltada à obstar a realização de atos de constrição patrimonial até a atenuação da penalidade aplicada. Com a manifestação juntada como ID 286963775, a parte exequente requereu o indeferimento das razões apresentadas relativamente à multa moratória, afirmando a plena validade da penalidade aplicada. No ID 334634428, Pollet Advogados Associados informou a revogação dos mandatos conferidos aos advogados subscritores das peças de defesa, requerendo a intimação dos executados para constituir novos patronos. Posteriormente, no ID 345648449, foi apresentada petição em nome de COMERCIAL JULIAO LTDA, FABIO BAHJET FARES, NASSER FARES e JAMEL FARES, informando a realização de transação e requerendo a suspensão da execução, o que também foi requerido pela parte exequente na petição posta como ID 347446405. Fundamentos e Deliberações Verifico que diversas questões estão pendentes de apreciação, assim, visando o saneamento deste feito, passo, em primeiro lugar, a enumera-las: (i) A expressa desistência, formulada pela coexecutada COMERCIAL JULIAO LTDA, na petição posta como folha 221 dos autos físicos (ID 43139532 - página 26), da alegação de decadência dos débitos relativos a fatos geradores anteriores a 1.º de janeiro de 1994 (folha 218 dos autos físicos - ID 43139532 - página 22); (ii) A pendência de determinação de penhora de ativos financeiros existentes em nome dos coexecutados NASSER FARES e JAMEL FARES, constante da manifestação judicial posta como folha 465 dos autos físicos (ID 43139677 - página 75); (iii) Os embargos declaratórios apresentados pelos coexecutados NASSER FARES e JAMEL FARES (folha 470 dos autos físicos - ID 43139677 - página 81) e COMERCIAL JULIAO LTDA. (folha 501 dos autos físicos - ID 43139678 - página 2), sobre os quais a parte exequente já se manifestou em resposta (folha 524 dos autos físicos - ID 43140380 - página 3); (iv) As defesas apresentadas pela coexecutada COMERCIAL JULIAO LTDA nas petições postas como ID 247873488, ID 313092782 e ID 265707253, tendo a parte exequente já expressamente se manifestado sobre esta última na manifestação posta como ID 286963775. (v) A informação de renúncia dos advogados indicados no ID 334634428. (vi) A notícia de transação e consequente pedido de suspensão do feito, contidos na petição posta como ID 345648449, pleito esse reiterado pela parte exequente na petição posta como ID 347446405. Isso posto, passo a analisar referidas questões. Primeiramente, diante da expressa desistência apresentada pela parte executada (folha 221 dos autos físicos - ID 43139532 - página 26), tomo por prejudicada a análise da alegação de decadência dos débitos relativos a fatos geradores anteriores a 1.º de janeiro de 1994 (folha 218 dos autos físicos - ID 43139532 - página 22). Quanto à notícia de transação mencionada no item vi, cabe observar que foi apresentada petição em nome de COMERCIAL JULIAO LTDA, FABIO BAHJET FARES, NASSER FARES e JAMEL FARES firmada pelo advogado Fernando Teller Falcão, mas foi juntada apenas procuração firmada por COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA LTDA., que não é parte neste feito. Assim sendo, fixo prazo de 15 (quinze) dias para a necessária regularização, com a juntada de procuração para viabilizar o patrocínio (artigo 103 do Código de Processo Civil), instruída com demonstrativo dos poderes de quem assine aquele documento, para representar a entidade outorgante. Na mesma oportunidade, se regularizada a representação processual, deverão as partes executadas esclarecerem se ratificam as defesas anteriormente apresentadas nos autos, se delas desistem e/ou renunciam às alegações formuladas, tendo em conta a mudança da representação processual, bem como a transação firmada, em cujo âmbito se prevê a confissão dos débitos, bem como a desistência das impugnações e a renúncia às alegações formuladas. Considerando a oportunidade se manifestação ora conferida, relego a apreciação das defesas, pendentes de análise nos autos, para depois da manifestação das partes executadas. Considerando a notícia de revogação dos poderes conferidos aos advogados do escritório Pollet Advogados Associados (ID 334634428), promova-se as suas exclusões do registro da autuação. Deixo, porém, por ora, de determinar a intimação dos executados para constituírem novos advogados, considerando a oportunidade ora conferida para que se comprove a outorga de mandato aos novos advogados que compareceram ao feito. Intime-se. Havendo manifestação ou após decorrer o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão, inclusive para eventual deliberação sobre as defesas pendentes de apreciação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)