Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA MARIA ALVES RAMOS, JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS, SUELY MARIA MUNGO ALVES, VALERIA FORTE ELORZA, SOLINE FLEXA MARINHO Advogados do(a)
AUTOR: BIBIANA LOUREIRO ROCKENBACH - SP157336-B, JULIO GOMES DE CARVALHO NETO - SP109789, NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO - SP217667, SHYUNJI GOTO - SP160344 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP50749, RENATO PEREIRA DIAS - SP209980, SHYUNJI GOTO - SP160344 Advogados do(a)
AUTOR: NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO - SP217667, SHYUNJI GOTO - SP160344 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO RICARDO FRANCA GARCIA - SP167081, SHYUNJI GOTO - SP160344
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001158-17.2008.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda inicialmente proposta por Daniela Maria Alves Ramos, Heidi Flexa Marinho, José Antônio da Silva Santos, Liliam Dori Ribeiro da Silva, Suely Maria Mungo Alves Ramos, Terezinha Araneza Gandini, Valéria Fortes Elorza e Valério Bernardo Carlo Gallea, contra a Caixa Econômica Federal, na qual se requer a reparação de danos materiais estimados em 60 (sessenta) vezes o valor descrito na cautela dos bens empenhados, bem como a reparação de dano morais, estimados em 40 (quarenta) vezes o referido valor (após aditamento da inicial – ID 21540323, p. 22/23). Em resumo, alegam que pactuaram empréstimos com a ré e, em garantia pignoratícia, empenharam diversas joias em ouro, prata e outros metais e pedras preciosas. Afirmam que as cláusulas contratuais são abusivas. Narra que, antes do vencimento do prazo de resgate, as joias foram roubadas. Por esse motivo, foram convocados a receber a indenização contratual, cujo valor seria insuficiente para repor o patrimônio. Aduzem que os bens empenhados tinham valor sentimental, o que gerou danos morais indenizáveis. Com a inicial, foram juntados documentos. Citada (ID 21540323, p. 38), a CEF apresentou contestação (ID 21540323, p. 39/118). Preliminarmente, alega a coisa julgada. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 21540323, p. 122/125; ID 21540324, p. 01/32). Foi deferida prova pericial e nomeado perito (ID 21540363, p. 03) Os autores Daniela Maria Alves Ramos, Suely Mungo Alves Ramos, Valéria Fortes Elorza foram intimados para recolher o valor dos honorários periciais (ID 21540363, p. 53). Foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos mencionados autores (ID 21540363, p. 54/57), que interpuseram recurso de apelação (ID 21540363, p. 65/83). Determinou-se o desmembramento do processo n.º 0001522-67.2000.4.03.6103. Houve a redistribuição com o n.º 0001158-17.2008.4.03.6103, prosseguindo-se com os autores DANIELA MARIA ALVES RAMOS, HEIDI FLEXA MARINHO, JOSE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, SUELY MARIA MUNGO ALVES e VALERIA FORTE ELORZA (ID 21540363, p. 88/90). Aos 13.11.2018, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso e anulou a sentença (ID 21540363, p. 101/107). Recebidos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas acerca da prova pericial pendente (ID 21540363, p. 111). A CEF indicou assistente técnico e quesitos (ID 21540363, p. 115/116). Os autores formularam quesitos (ID 21540363, p. 117/118). Os autos foram digitalizados. Foram indeferidos quesitos de ambas as partes e nomeado perito (ID 28775395). Apresentada proposta de honorários, os autores requereram o parcelamento do pagamento (ID 38149639). A CEF se manifestou (ID 38150417). O perito concordou com pagamento parcelado (ID 41152298). Deferiu-se o pagamento em 03 parcelas (ID 45805601). Os autores juntaram comprovantes de depósito de R$ 454,00, R$ 454,00 e de R$ 1.364,00, referente à 1ª parcela (ID 47071592). Em seguida, comprovaram o depósito da 2ª parcela (ID 48596545 e 48596549). Foi apresentado o laudo pericial (ID 52688922). Os autores comprovaram o pagamento da 3ª parcela (ID 53251515, 53251519 e 53251521), bem como concordaram com os valores indicados no laudo pericial (ID 53719225). A CEF concordou com o laudo pericial e efetuou o depósito de R$ 211.273,47 (duzentos e onze mil reais e duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) – ID 54958620. Determinou-se o levantamento dos valores ao perito (ID 57757266). Os autores concordaram com o depósito da CEF e pleitearam a extinção do feito (ID 58064741). Expediu-se o ofício de transferência em favor do perito (ID 58400863). A agência da CEF neste Fórum informou o pagamento (ID 70022278). O julgamento foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre a extinção do feito (ID 164862754). Os autores informaram que Soline Flexa Marinho é inventariante do Espólio de Soline Ferreira Marinho e Heidi Flexa Marinho, juntando procuração do referido sucessor, bem como indicaram as procurações e substabelecimentos em favor do advogado Shyunji Goto – OAB/SP 160.344 (ID 187183471). A CEF concordou com o pedido de extinção (ID 206491335). Houve a conversão do julgamento em diligência para regularizar o polo ativo e intimar a CEF sobre a habilitação dos herdeiros de Marcus Flexa Marinho, falecido e filho dos autores originários Soline Ferreira Marinho e Heidi Flexa Marinho (ID 250788820). A CEF não se opôs à habilitação (ID 256127423). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro a habilitação de IAMONY MARINHO CASPARI – CPF 275.620.128-65 (ID 247668639) e de ULYSSES MENDONÇA ARCO E FLEXA MARINHO – CPF 615.772.103-01 (ID 247668613), nos termos do artigo 691, do Código de Processo Civil, como sucessores de Marcus Flexa Marinho (netos de Soline Ferreira Marinho e Heidi Flexa Marinho, autores originários). Retifique-se a autuação no PJe para inclui-los no polo ativo. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. Verifico que as partes acordaram em relação ao valor de R$ 211.273,47 (duzentos e onze mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), com a finalidade de encerrar a demanda em relação a todos os pedidos.
Diante do exposto, homologo a transação quanto ao valor de R$ 211.273,47 (duzentos e onze mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas da forma da lei. Os honorários advocatícios se orientam pelos princípios da sucumbência e da causalidade, este subsidiariamente aplicável. Na hipótese presente, não houve partes vencedoras e vencidas, de modo que resta afastado o arbitramento de honorários sucumbenciais. Em relação aos valores bloqueados e transferidos à conta do Juízo (ID 54958620, p. 02), intime-se o advogado Shyunji Goto – OAB/SP 160.344 para manifestar sobre o interesse na transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição a expedição de alvará. Em caso positivo, deverá a parte interessada informar os dados de identificação da titularidade das contas hábeis a possibilitar a expedição do ofício. Com a informação, expeça-se o necessário para transferência do valor depositado. Sem interesse da parte executada, ou no silêncio desta, expeça-se alvará de levantamento, intimando-se para a retirada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se Intimem-se.