Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO EMANUEL ARISTON DE LIMA PEREIRA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745, ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - SP290510
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5002810-61.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, reformada em sede de apelação, que determinou que a União reintegrasse o autor para tratamento médico, com percepção de soldo referente ao cargo anteriormente ocupado. Intimada, a UNIÃO informou o cumprimento do v. acórdão, requerendo a extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de interesse de agir. O exequente afirmou que houve o cumprimento parcial, em razão de haver débito referente ao soldo do mês de julho de 2020, que deveria ser pago em setembro de 2020. A UNIÃO informou a regularização das inconsistências na folha de pagamento e a regularização dos pagamentos. Foi determinada o arquivamento destes autos, tendo em vista a execução em trâmite nos autos principais. O exequente requereu a reconsideração da decisão, alegando que nestes autos há cobrança de valores de período diferente do que é cobrado nos autos do processo nº 5000158-13.2016.4.03.6103. Intimada, a UNIÃO afirmou que as questões deverão ser tratadas nos autos principais, para que não haja duplicidade de pagamento. A autora então requereu a conversão do cumprimento provisório em definitivo, ante o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos principais. É o relatório. DECIDO. Observo, efetivamente, que o presente feito já se exauriu, dado ter sido cumprida a determinação de reintegração do autor. Portanto, esgotada a finalidade do presente incidente, deve ser ele extinto, sendo certo que o cumprimento definitivo do julgado deve se dar nos autos principais. Em face do exposto, julgo extinto, por sentença, o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São José dos Campos, na data da assinatura.