Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 [5018927-45.2024.4.03.6182, 5022236-74.2024.4.03.6182, 5019112-83.2024.4.03.6182, 5005107-90.2023.4.03.6182, 5007774-04.2023.4.03.6100, 5024720-51.2023.4.03.6100, 5024843-49.2023.4.03.6100, 5025094-67.2023.4.03.6100, 5001447-10.2023.4.03.6111, 5002638-91.2023.4.03.6143, 5001476-60.2023.4.03.6111, 5001489-59.2023.4.03.6111, 5026354-82.2023.4.03.6100, 5026211-93.2023.4.03.6100, 5001501-73.2023.4.03.6111, 5027239-96.2023.4.03.6100, 5027234-74.2023.4.03.6100, 5001576-15.2023.4.03.6111, 5027301-39.2023.4.03.6100, 5027726-66.2023.4.03.6100, 5027777-77.2023.4.03.6100, 5027834-95.2023.4.03.6100, 5027875-62.2023.4.03.6100, 5002839-83.2023.4.03.6143, 5027896-38.2023.4.03.6100, 5002844-08.2023.4.03.6143, 5002879-65.2023.4.03.6143, 5002317-07.2023.4.03.6127, 5002319-74.2023.4.03.6127, 5002885-72.2023.4.03.6143, 5001689-66.2023.4.03.6111, 5028711-35.2023.4.03.6100, 5002892-64.2023.4.03.6143, 5001703-50.2023.4.03.6111, 5002336-13.2023.4.03.6127, 5028822-19.2023.4.03.6100, 5029011-94.2023.4.03.6100, 5002358-71.2023.4.03.6127, 5002391-61.2023.4.03.6127, 5002385-54.2023.4.03.6127, 5002362-11.2023.4.03.6127, 5002918-62.2023.4.03.6143, 5002375-10.2023.4.03.6127, 5002377-77.2023.4.03.6127, 5002939-38.2023.4.03.6143, 5002443-57.2023.4.03.6127, 5002450-49.2023.4.03.6127, 5030318-83.2023.4.03.6100, 5030345-66.2023.4.03.6100, 5002556-11.2023.4.03.6127, 5002553-56.2023.4.03.6127, 5030948-42.2023.4.03.6100, 5030967-48.2023.4.03.6100, 5030969-18.2023.4.03.6100, 5030974-40.2023.4.03.6100, 5002549-19.2023.4.03.6127, 5032275-22.2023.4.03.6100, 5032631-17.2023.4.03.6100, 5032193-88.2023.4.03.6100, 5032208-57.2023.4.03.6100, 5032245-84.2023.4.03.6100, 5002583-91.2023.4.03.6127, 5032254-46.2023.4.03.6100, 5032685-80.2023.4.03.6100, 5032688-35.2023.4.03.6100, 5001913-04.2023.4.03.6111, 5001907-94.2023.4.03.6111, 5032949-97.2023.4.03.6100, 5033029-61.2023.4.03.6100, 5033077-20.2023.4.03.6100, 5033339-67.2023.4.03.6100, 5033342-22.2023.4.03.6100, 5034237-80.2023.4.03.6100, 5038101-29.2023.4.03.6100, 5000701-44.2024.4.03.6100, 5000711-88.2024.4.03.6100, 5000713-58.2024.4.03.6100, 5001126-71.2024.4.03.6100, 5001132-78.2024.4.03.6100, 5001134-48.2024.4.03.6100, 5001271-30.2024.4.03.6100, 5003331-73.2024.4.03.6100, 5003367-18.2024.4.03.6100, 5018933-52.2024.4.03.6182, 5011347-16.2024.4.03.6100, 5011357-60.2024.4.03.6100, 5016040-93.2021.4.03.6182, 5015784-19.2022.4.03.6182, 5000392-05.2023.4.03.6182, 5005109-60.2023.4.03.6182, 5010630-49.2024.4.03.6182, 5011146-69.2024.4.03.6182, 5011249-76.2024.4.03.6182, 5011396-05.2024.4.03.6182, 5011460-15.2024.4.03.6182, 5019465-26.2024.4.03.6182, 5011889-79.2024.4.03.6182, 5011897-56.2024.4.03.6182, 5013998-66.2024.4.03.6182, 5018124-62.2024.4.03.6182, 5019167-34.2024.4.03.6182, 5020166-84.2024.4.03.6182, 5010279-76.2024.4.03.6182, 5011598-79.2024.4.03.6182, 5011888-94.2024.4.03.6182, 5020167-69.2024.4.03.6182] DESPACHO ID 329069224 e 347881773: A parte exequente aceitou a garantia ofertada. A Lei n. 10.522/02, a qual dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), estabelece que o “oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo” suspenderia o registro no referido órgão. Na presente execução foi oferecida e aceita garantia idônea e integral do débito, de forma que deverá o(a) exequente se abster de efetuar o apontamento do crédito exigido neste feito no referido cadastro.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008464-49.2021.4.03.6182
Diante do exposto, DOU POR GARANTIDA a presente execução fiscal e DEFIRO os pedidos de abstenção da inscrição no CADIN e Protestos do crédito consubstanciado na CDA n. 151 - PA 52602.002479/2016-17, bem como determino que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da empresa requerente. Sem prejuízo, servirá a presente decisão como ofício, para o fim de permitir à parte requerente que a apresente ao setor responsável pela emissão da certidão pleiteada. ID 270966589: Garantido o crédito exigido neste feito e reconhecida a existência de questão prejudicial, qual seja, a pendência do julgamento da ação anulatória n. 5015294-54.2019.4.03.6100, impõe-se a aplicação do disposto no art. 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil. Consigne-se que o prazo para eventual oposição de embargos não transcorre enquanto perdurar a situação ora descrita. Determino, por fim, a suspensão do presente feito. Encaminhem-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde aguardará julgamento definitivo da ação anulatória supracitada ou provocação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.