Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORINALDO APARECIDO GELONI Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177321-53.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORINALDO APARECIDO GELONI Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORINALDO APARECIDO GELONI Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à matéria objeto dos embargos declaratórios, consta do voto: “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.” A sentença foi de procedência do pedido para reconhecer os períodos indicados como laborados em condições especiais e conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do pedido administrativo de 29/05/2017, com condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações mensais que deixaram de ser pagas ao autor até a data da sentença, com esteio na Súmula 111 do STJ e nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesta Corte o apelo do INSS foi parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1984 21/03/1986, mantido o enquadramento dos demais períodos reconhecidos na sentença e a concessão de aposentadoria especial, fixados os honorários advocatícios conforme fragmento transcrito em epígrafe. De fato, o voto ao indicar que a pretensão do segurado somente foi deferida em sede recursal incorreu em contradição, uma vez que a sentença fora de procedência do pedido. Dessa forma, de rigor a correção do julgado para dele constar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incide sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência e não até o julgamento do apelo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177321-53.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. Sustenta o embargante que o julgado é contraditório, na medida em que a pretensão do autor não foi deferida somente em sede recursal, mas na sentença, donde incabível a fixação de honorários na forma em que consta do voto. Suscita o prequestionamento. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. ks PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177321-53.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SOBRE A VERBA HONORÁRIA A QUE SE CORRIGE. - O julgado embargado, ao indicar que a pretensão do segurado somente foi deferida em sede recursal, incorreu em contradição, uma vez que a sentença fora de procedência do pedido. - Dessa forma, de rigor a correção do julgado para dele constar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios incide sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência e não até o julgamento do apelo. - Embargos de declaração do INSS acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.