Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO ZIROLDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido a título de verba principal (Ids 130650196 e 242472971), acolho a conta do INSS no valor de R$ 397.131,22 (trezentos e noventa e sete mil e cento e trinta e um reais e vinte e dois centavos), atualizado para junho de 2021 – ID 130650196. 2. ID 242472971: Expeça-se ofício precatório para pagamento da parte exequente, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000181-61.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma). 4. Em relação aos honorários sucumbenciais, defiro o pedido de expedição de ofício dos valores incontroversos, com fundamento no art. 100, parágrafos 1º e 4º da Constituição Federal. 5. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor – RPV para pagamento dos honorários advocatícios, considerando-se a conta do INSS no valor de R$ 16.029,38 (dezesseis mil e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), atualizado para junho de 2021 – ID 130650196, referente aos valores incontroversos. 6. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 7. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 9. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 10. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 11. Cumpra a parte exequente o despacho de ID 239326698, manifestando-se sobre a petição do INSS (Id 130658916), e comprovando o afastamento da atividade insalubre, no prazo de 10 (dez) dias. 12. ID 242472971: Em relação aos honorários sucumbenciais, o v. acórdão de ID 46661006 assim decidiu: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).”. Dessa forma, resta claro e evidente que o termo ad quem dos honorários foram fixados na data da sentença, inexistindo oposição por parte do exequente, face ao v. acórdão prolatado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir de acordo com o título executivo judicial. Int.