Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001992-16.2020.4.03.6134.
AUTOR: MARISA EMILIA BAPTISTA NEVES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA RIBEIRO PEIXOTO - SP403335, MARIA APARECIDA SORGI DA COSTA - SP161078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARISA EMILIA BAPTISTA NEVES move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/10/2017). Citado, o réu apresentou contestação (id. 41407429), alegando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 42960975). O INSS foi instado a apontar as providências que caberia à autora para fins de averbação do tempo de contribuição referente ao período de 19/05/1988 a 14/07/2003, trabalhado perante a Secretaria Municipal de Cultura do Município de São Paulo (id. 52935826). Em resposta, o INSS encaminhou as informações prestadas pela CEAB (id. 54841320). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao devido processo legal. Nesses termos, conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. A pretensão deduzida na presente ação não visa discutir aspectos relacionados à relação jurídico-previdenciária mantida pela autora com o regime próprio de previdência; o que se pleiteia é a contagem recíproca de tempo de contribuição, no RGPS, de período laborativo mantido com o Município de São Paulo. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS. Passo à análise do mérito. Analiso o pedido à luz da legislação vigente à época do fato gerador. A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo 9º, verbis: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.” A aposentadoria integral para a mulher, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30 ou 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. Na aposentadoria proporcional da mulher, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, devem concorrer os seguintes requisitos: a) 48 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 25 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos. Essa espécie de aposentadoria - em nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput, do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, verbis: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por sua vez, é em regra 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8.213/91. No caso em tela, a autora pleiteia a averbação do período trabalhado na Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura Municipal de São, vinculado ao IPREM (Instituto de Previdência Municipal de São Paulo). Sobre a contagem recíproca, o quadro normativo que a regulamenta inicia-se no art. 201, §9º, da Constituição Federal: "[...] § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição encontra paralelo no art. 40, § 9º, do Texto Constitucional, que traz disposição específica sobre contagem recíproca de contribuição entre os regimes próprios: "Art. 40. (...) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, da Lei 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei 9.796/98. O art. 96, da Lei nº 8.213/91 estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A autora acostou ao feito Certidão de Tempo de Serviço (id. 4024140, p. 09/11) e “Certidão Funcional nº 9899859” (p. 14). Depreende-se do primeiro documento, emitido pela Prefeitura de São Paulo, que a autora exerceu a função de auxiliar de Biblioteca I no período de 19/05/1988 a 15/07/2003. Já a segunda certidão, oriunda da Supervisão de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo/SP, informa que a autora chegou a averbar no RPPS períodos constantes em certidão emitida pelo INSS, porém, a pedido da própria ex-servidora (em 08/2008), tais períodos foram “desaverbados” “para apresentação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”. Instada a apontar as providências que caberia à autora para fins de averbação do tempo de contribuição discutido (id. 52935826), a Autarquia Previdenciária limitou-se a acostar informação da CEAB com os seguintes dizeres: “Comunicamos que a CTC 21750006-1.00203/00-1 foi CONCEDIDA/REVISADA em 20/05/2002 e o B42/179.514.457-0 tem a DER/DIB 14/03/2019 e o B42/188.946.364-4 em 27/09/2019, conforme documentos anexos.” Pois bem. A CTC acostada ao feito comprova que a requerente laborou junto à Prefeitura Municipal de São Paulo (Secretaria Municipal da Cultura), no cargo de Auxiliar de Biblioteca I, com início em 19/05/1988 e término em a 15/07/2003. Conforme se extrai da sobredita certidão e dos documentos que a acompanham, no período, a autora era contribuinte da Instituto de Previdência Municipal de São Paulo; os períodos inicialmente averbados no RPPS foram “desaverbados”, isto é, não utilizados no anterior regime previdenciário. Destarte, colhe-se que a CTC apresentada é apta a comprovar o tempo de contribuição de 19/05/1988 a 15/07/2003, vez que é documento oficial, expedido pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, a contento do disposto nos arts. 94 a 96 da Lei nº 8.213/91. Ademais, instado a se manifestar precisamente sobre os óbices à averbação pretendida, a resposta fornecida foi genérica e insuficiente para engendrar dúvida razoável acerca da documentação apresentada pela autora. Destarte, faz jus a autora ao cômputo do intervalo requerido. A propósito, recentemente decidiu o E. TRF3, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS COM REGISTROS NA CTPS. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, asseguram a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência - RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social - RGPS. 3. Os períodos trabalhados em órgãos públicos, com as contribuições previdenciárias recolhidas aos respectivos regimes próprios de previdência - RPPS, conforme relatados nas certidões de tempo de contribuição, devem ser computados e aproveitados para a concessão da aposentadoria no regime geral da previdência social - RGPS. 4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 04/01/2017, incluídos os períodos de serviços urbanos comuns relatados nas certidões de tempo de contribuição, e os demais períodos de serviços registrados na CTPS, e aos períodos como segurada individual/facultativa assentados no CNIS, perfaz 30 (trinta) anos e 01 (um) dia, o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. A autora, na data do requerimento administrativo, contava com os 85 pontos para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário, na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte. (TRF3, ApCiv 5912419-29.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 13/10/2021) Reconhecido o direito ao cômputo do intervalo requerido, emerge-se que a autora possui, na DER (05/10/2017), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a planilha anexa, parte integrante desta sentença. Entretanto, considerando que a CTC e a Certidão Funcional nº 9899859 são datadas de 2018, infere-se que na DER supracitada tais documentos não haviam sido submetidos ao INSS, o que somente veio a ocorrer no bojo do processo administrativo referente ao NB 42/179.514.457-0, de 14/03/2019 (id. 54841342). Nesse passo, não obstante o direito à aposentação desde 05/10/2017, as respectivas diferenças financeiras são devidas somente a partir de 14/03/2019, quando seguramente o INSS tomou conhecimento da situação da autora perante o RPPS. Vale destacar, por fim, que a parte autora não trouxe aos autos cópia do processo administrativo protocolizado em 2017, tampouco comprovou ter tentado obtê-lo perante o INSS; de sua vez, a Autarquia Previdenciária não impugnou a data de entrada de requerimento asseverada pela postulante, relativamente ao primeiro processo administrativo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o período comum de 19/05/1988 a 15/07/2003, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/10/2017. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a apresentação, ao INSS, da documentação abordada na fundamentação supra (14/03/2019), que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Custas na forma da lei. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. *************************************************************** SÚMULA - PROCESSO: 5001992-16.2020.4.03.6134
AUTOR: MARISA EMILIA BAPTISTA NEVES – CPF 031.185.858-97 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: 05/10/2017 DIP: -- RMI: A CALCULAR PELO INSS DATA DO CÁLCULO: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 19/05/1988 a 15/07/2003 (COMUM) ***************************************************************
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001992-16.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana