Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UHATHILAS RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA APARECIDA PEQUENO - SP315187
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Uhathilas Rodrigues Bezerra ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a revisão de instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação para que seja declarada abusiva a taxa contratual de juros nominal e efetiva 8,85% pela taxa BACEN 7,55%, determinar a exclusão da taxa de administração com a restituição ao autor do valor de R$ 9.000,00, bem como, afastar a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) determinando-se o cálculo pelo sistema de juros simples, com o recálculo das prestações, cuja diferença no financiamento é de R$ 96.475,32. Requereu a concessão de AJG. Inicial instruída com documentos. Decisão deferindo a AJG; e determinando a intimação do representante judicial da parte autora para que a) apresentasse cópia atualizada da matrícula do imóvel; b) apresentasse comprovantes de que o contrato está sendo adimplido regularmente; c) apresentasse comprovação de que tentou regularizar a situação diretamente com a CEF, com a juntada da negativa da instituição financeira; tudo sob pena de indeferimento da exordial (Id 245325488). A parte autora apresentou emenda à inicial juntando a matrícula do imóvel, declaração de quitação anual de débitos - Ano Base 2020, demonstrativo de valores cobrados - Ano Base 2020, e planilha de evolução do financiamento emitidos pela CEF (Id 246580298, 246580506). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Id 246580298, 246580506 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001953-93.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos recebo como emenda à inicial. A parte autora não juntou comprovante de que tentou regularizar a situação diretamente com a CEF, com a juntada da negativa da instituição financeira, consoante determinado na decisão Id 245325488. Descumprida, portanto, a decisão judicial que alertava a parte para o indeferimento da inicial como consequência, é o caso de extinguir a demanda no estado em que se encontra. Isto posto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I c.c. art. 321, p. ún., do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal