Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM D'ABRIL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FONTES LOPES DE PAULA - SP74506
EXECUTADO: ANGELO DONIZETI STRAVATO, EVA MARCELINA RODRIGUES STRAVATO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024472-61.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão.
Trata-se de exceção de pré executividade nos autos do cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM D'ABRIL II em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS. A excipiente CEF argumenta, em breve síntese, que foi incluída indevidamente no polo passivo da demanda, em razão da consolidação da propriedade do imóvel cujas cotas condominiais estão sem pagamento. Expõe que não participou do processo originário da Justiça Estadual, razão pela qual não faz parte do título executivo exequendo, pleiteando sua exclusão do presente feito. A parte contrária se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, inicialmente, era uma construção apenas doutrinário-jurisprudencial que consiste em um meio de defesa do executado por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, poderia alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o intuito da exceção de pré-executividade ingressou na ordem processual civil, garantindo a possibilidade de atacar nulidades da execução por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. Transcrevo: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Portanto, será cabível quando houver vício quanto a matéria de ordem pública que verse sobre questão de viabilidade da execução – v.g. certeza, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação, pressupostos processuais (art. 337, CPC). Também é admissível em relação às causas extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória, conforme já se pronunciou o STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). A CEF noticiou que procedeu à retomada do bem imóvel cujos débitos condominiais conformam o presente cumprimento de sentença. Reconhecendo a natureza da dívida (propter rem), o Juízo da 2ª Vara do Foro Regional de Pinheiros da Justiça Estadual de São Paulo determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda. Verifico, no caso, que a instituição financeira pretende rever a decisão proferida pelo Juízo Estadual com a presente exceção de pré executividade, posto que os argumentos para a sua inclusão no polo passivo da demanda foram explanadas nas decisões ID. 11214585 – pág. 92 e 95: “(...) Fls. 69/91: Noticia a Caixa Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel em questão, que procedeu com a retomada do bem. Asseverou que, por tornar-se parte na execução dos débitos condominiais, dada a natureza propter rem da dívida, o feito deve ser redistribuído à Justiça Federal, em atenção ao que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal. Há, de fato, precedentes do TJSP neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de dívida propter rem, que onera a própria coisa, o sucessor que a obtém a qualquer título, por ela responde. 2. Se o bem passou a ser de propriedade da Caixa Econômica Federal, deve a execução contra ela prosseguir, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186980-36.2014.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. 15.12.2014) (...)”. Não vejo motivos pelos quais o entendimento exarado deva ser modificado, vez que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região caminha em sentido idêntico: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Segundo entendimento já consolidado na doutrina e jurisprudência, a despesa condominial, por decorrer do direito de propriedade, é espécie de obrigação propter rem, ou seja, aquela que recai sobre pessoa em razão de seu domínio ou posse de certos bens. 2. A obrigação propter rem é ambulat cum dominio, isto é, recai sobre quem exerce domínio sobre o bem, que responderá pelas respectivas dívidas atreladas ao imóvel em razão da transmissão dos encargos ligados à propriedade, independentemente de qualquer convenção entre as partes. 3. No caso concreto, a Caixa é a atual proprietária do bem sobre o qual incide dívidas condominiais, desde 12.09.2000, após tê-lo arrematado em Execução Extrajudicial movida contra os antigos proprietários, consoante Certidão de Registro Imobiliário emitido pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. 4. Para fiel cumprimento à legislação civil, a instituição financeira deve se responsabilizar pelo pagamento integral das dívidas condominiais atreladas ao imóvel, não havendo que se falar em ilegitimidade. 5. Consigne-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que na cobrança de taxas condominiais, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela. 6. Sentença parcialmente reformada.” (TRF 3, AC 0008187-54.2013.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 20/03/2019); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA CEF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Competência da Justiça Federal para julgamento do feito, a teor do artigo 109, I, da Constituição Federal. A despesa de condomínio configura espécie de obrigação propter rem, isto é, decorre da titularidade do direito real de propriedade sobre a coisa, independentemente da pessoa do proprietário e do título de aquisição do domínio. 2. Instituição financeira adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3, AI 0028190-94.2013.4.03.0000, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, e-DJF3 01/03/2016). Dessa maneira, embora a CEF não estivesse presente no processo que gerou o título exequendo, a natureza da dívida objeto do processo exige a sua inclusão na posição de executado, inexistindo ilegalidade nos autos neste ponto. Por estes motivos, REJEITO a exceção de pré executividade oposta. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021.