Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DE ALENCAR VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ SALETTI - SP186452
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO I. Relatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001386-77.2013.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANO DE ALENCAR VASCONCELOS em face da UNIÃO FEDERAL, referente à decisão transitada em julgado nos autos físicos da ação nº 0001386-77.2013.403.6115, na qual houve a condenação da requerida na obrigação de pagar a quantia total de R$ 791.924,11 (setecentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e onze centavos), sendo devidos ao exequente a quantia de R$ 669.149,82 (seiscentos e sessenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), e de honorários sucumbenciais o importe de R$ 122.774,28 (cento e vinte e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte oito centavos) - ID 18268139. A ação originária transitou em julgado em 28/05/2018 – ID 18268606. Anexou seus cálculos de liquidação do julgado no ID 18268607, com valores atualizados até a competência 06/2019. Citada nos termos do artigo 535 do CPC, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32702902) com fundamento no excesso de execução, e anexou o cálculo dos valores devidos totais no importe de R$ 704.714,57 (setecentos e quatro mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), valores atualizados para novembro/2018, de acordo com a liquidação do julgado apresentada no ID 32702905. Deu à impugnação o valor de R$ 87.209,54 (oitenta e sete mil, duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Remetidos os autos à Contadoria, que apurou o valor total da execução no importe de R$ 854.685,78 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), valores atualizados para 11/2018, sendo R$ 736.379,78 (setecentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) de principal, e de R$ 118.306,00 (cento e dezoito mil, trezentos e seis reais) de honorários advocatícios, de acordo com os cálculos judiciais de ID 53421566. Instadas as partes, o exequente anuiu com o parecer técnico, enquanto a executada reiterou integralmente a sua impugnação. É o relatório. Decido. Em preliminar: ID 56068167: Afasto a alegação da UNIÃO de que o setor técnico não teria se manifestado sobre suas alegações quanto a inclusão dos honorários advocatícios conforme sua manifestação de ID 37962072. NO ID 5342155, a Contadoria se manifestou os seguintes termos: “Conforme determinação no id: 53318080, informo a Vossa Excelência sobre a manifestação do executado id: 37962072. No id: 32702905, consta resumo com valor total de R$ 704.714,57, sendo R$ 588.244,06 de principal e R$ 116.470,52, referente aos honorários. Ocorre que o executado deduziu dos cálculos o imposto de renda no valor de R$ 148.781,79, portanto, a conta do executado correta seria R$ 853.496,37, para 11.2018. O mesmo procedimento ocorreu nos cálculos apresentados pelo exequente id: 35009908, com valor total de R$ 747.974,61, já deduzido o imposto de renda no valor de R$ 105.520,90, portanto, a conta do exequente seria de R$ 853.495,512, para 11.2018.” Ou seja, a incorreção apontada pelo setor técnico nos cálculos da executada levou a contadoria a proceder à correção daquele cálculo, levando a contadoria a elaborar nova conta, conforme informação no mesmo ID:” Diante do acima mencionado elaborei os cálculos nos termos do julgado.” No mérito: A contadoria do Juízo, órgão equidistante das partes, dentro das atribuições de seu mister, asseverou, com clareza, que as contas apresentadas pelas partes não se encontravam em harmonia com o título executivo, e que em cumprimento à determinação judicial, apresentou o cálculo de liquidação elaborado nos limites da decisão transitada em julgado. Nessa vertente, ACOLHO o cálculo formulado pela Contadoria Judicial, homologando o valor total da execução no importe de R$ 854.685,78 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), valores atualizados para 11/2018, sendo R$ 736.379,78 (setecentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) de principal, e de R$ 118.306,00 (cento e dezoito mil, trezentos e seis reais) de honorários advocatícios, de acordo com os cálculos judiciais de ID 53421566. Expeça-se o necessário com os cálculos judiciais de ID 53421566. Expedidas as requisições, vistas às partes do teor do(s) ofício(s), pelo prazo comum de cinco dias. No silêncio, proceda a secretaria à transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento dos valores. Na hipótese de expedição de requisição como precatório, SOBRESTE-SE o feito até a vinda informação de pagamento, anotando-se. Efetivado o depósito, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a satisfação do crédito em cinco dias, ciente de que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Após, com a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente).