Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL Advogado do(a)
AUTOR: IVANI MAZZEI BATISTA - SP255429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL move ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a percepção do benefício de pensão por morte e o pagamento dos valores respectivos em atraso, em razão do falecimento do Sr. Luiz Inácio de Lima, ocorrido em 17/10/21, o qual, segundo assevera, era seu companheiro. Entende a parte autora restar devida a concessão do benefício na condição de companheira do “de cujus”. Alega que seu pedido de pensão pela morte foi negado pelo INSS sob o argumento de falta da qualidade de dependente. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida a testemunha por ela arrolada. Ato contínuo, a parte autora reiterou o teor de suas manifestações já constantes dos autos. Ausente o Procurador do INSS. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003234-86.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que, conforme apuração da contadoria, a soma das parcelas vencidas no ajuizamento e das doze vincendas não supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Passo à análise do mérito. O benefício pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91 (redação à época do óbito): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, emerge que o benefício postulado independe de carência e pressupõe, para sua concessão, o preenchimento de três requisitos essenciais, a saber: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito; c) a qualidade de dependente da parte que postula sua concessão. Tratando-se de cônjuge ou companheira e de filhos menores de 21 anos ou inválidos, dependentes integrantes da primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991), a dependência econômica é presumida, devendo ser objeto de comprovação apenas pelos dependentes das demais classes (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Cumpre, então, perquirir se tais requisitos legais estão presentes no caso ora “sub judice”. A morte e a qualidade de segurado do Sr. Luis Inácio restaram demonstradas, contudo, tenho que o óbice à concessão do benefício à parte autora reside na ausência de comprovação da união estável invocada, eis que o conjunto probatório não se revelou suficiente a comprovar a relação marital entre os dois, nos termos do parágrafo 3º, 5º e 6º do artigo 16 supra. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo de forma relativa a dependência econômica entre eles, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte. Desse modo, a concessão do benefício pleiteado foi condicionada exclusivamente à comprovação da relação protegida. Entretanto, no caso presente, após análise da documentação anexada aos autos eletrônicos, verifico não haver prova suficiente de que a autora efetivamente vivia em união estável com o “de cujus” quando do seu falecimento. Segundo a autora, em seu depoimento pessoal, o casal se formou em 1996, um ano após o acidente que originou o benefício por incapacidade que o “de cujus” percebia, e, com ele, teve duas filhas. Aduz que nunca se separou e que sempre esteve ao lado do segurado durante os tratamentos de saúde a que ele se submetia. Afirmou que esteve no hospital um dia antes de o segurado falecer, mas que não estava em condições de declarar o óbito ou tampouco organizar o velório e o enterro, o que teria sido feito por seu cunhado Reinaldo Lima. Perguntada por que ele nada menciona sobre ela na certidão de óbito se a conhecia, afirmou que ele devia estar muito abalado com toda a situação, acabando se confundindo. Perguntada por que suas filhas recebiam pensão alimentícia de 30% descontados do benefício do autor, não soube muito bem explicar. Primeiro alegou que foi um acordo feito no fórum e depois um desejo do segurado para não deixar as filhas desamparadas no caso de sua morte. Esclareceu que a ex mulher do falecido era bastante agressiva, por isso ele nunca se separou. Ademais, em consulta a toda a documentação acostada nos autos, verifica-se que não há um único comprovante de endereço comum contemporâneo ao óbito da autora e do segurado falecido. Enquanto as contas de consumo do segurado eram endereçadas à Rua Yamato, 71, casa 2, o único comprovante da SABESP em nome da parte autora é posterior ao falecimento, não podendo, assim, ser aproveitado. Perguntada em audiência se não tinha outros comprovantes, informou que sempre fornecia os dados do Sr. Luis para cadastro. Tampouco o contrato de aluguem pode ser utilizado como prova da união que se deseja demonstrar, uma vez que remete ao interregno de 2004 a 2007, e, em que pese informar a autora que continua lá residindo, não há qualquer comprovação após esta data. Além desses documentos, que conforme já explanado, não servem como início de prova material da união estável para fins previdenciários pleiteada, nos autos ainda foi juntado o Extrato do Beneficiário do Auxílio Emergencial referente à parte autora (ID nº 272436644), onde consta que esta percebeu o referido benefício nos anos de 2020 e 2021 e em cota dupla, ou seja, em razão de se enquadrar como família monoparental, o que por si já contradiz a alegação de viver em união estável com o segurado falecido. Soa, no mínimo, estranho que a parte autora tenha afirmado conviver em união estável com “de cujus” desde 1996 e que, além de não possuir nenhum documento de coabitação ou mesmo acompanhamento médico dos últimos anos comprobatório do alegado, também solicita o benefício de auxílio emergencial pelo CadÚnico, onde se classifica como mulher solteira e chefe de família. A testemunha tampouco foi suficientemente firme para ilidir a ausência de prova material. Ademais, não há nos autos – e muito menos se denota do depoimento pessoal da parte autora, eventual caso fortuito ou motivo de força maior apto a dispensar a existência de documentos comprobatórios da pretensa união, nos termos do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91. A testemunha VALTER ALMEIDA EÇA FILHO, afirmou que conheceu a parte autora há muitos anos, por intermédio do Sr. Luis Inácio, em razão de frequentar a mesma oficina mecânica que este. Esclareceu que via os dois juntos na rua e que foi ao enterro e ao velório do segurado, onde a autora estava presente. Certo é que em algum momento a parte autora e o segurado falecido mantiveram um relacionamento amoroso, tanto que desta união nasceram 2 filhas, porém, a eventual formação de um núcleo familiar em época longínqua, por si só, não é ensejador do reconhecimento da existência de um verdadeiro núcleo familiar, ou seja, não é indício suficientemente forte para ensejar o reconhecimento do vínculo público, duradouro e contínuo e, especialmente, a proteção ensejada pela Carta Constitucional, mormente sem qualquer lastro documental. Nesse aspecto, a “união estável” constitucionalmente instituída está mais afeta ao termo “companheiro”, oriundo do latim “cum panis”, ou seja, aquele como quem dividimos, além do nosso pão, nossas ideias, vitórias, derrotas ou, em outras palavras, aquele em quem temos confiança plena. Dessa forma, apesar de toda a argumentação da parte autora, não há qualquer prova material da eventual convivência conjunta do casal ao tempo do óbito com o intuito de conceber uma família. Ademais, não há qualquer conta de consumo ou comprovante de aquisição de bem em comum em nome da autora e do “de cujus” endereçadas para a localidade informada em qualquer época. Frise-se que muitas são as circunstâncias não explicadas durante a instrução processual, como, por exemplo, por qual razão foi manejada uma ação de alimentos contra o “de cujus” se, em teses, ele coabitava com a autora e as filhas? Por que o declarante do óbito nada menciona sobre a autora nas comunicações oficiais? Por que não há nos autos documentos com endereço comum? E, principalmente, com qual intuito a parte autora se declararia como mulher solteira e chefe de família junto ao CAdÚnico se, em tese, coabitava como esposa do Sr. Luis Inácio? Desta forma, não há qualquer início de prova material capaz de corroborar as alegações ou mesmo intenções da autora em relação à união estável que deseja demonstrar, nos termos do exigido pelo § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91. Assim, revela-se patente a improcedência do pleito inicial, uma vez não comprovado requisito essencial à concessão do benefício de pensão por morte: a qualidade de companheira na época do óbito da Sra. Alessandra Teixeira Miguel.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. Gabriella Naves Barbosa Juíza Federal Substituta