Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL Advogado do(a)
AUTOR: IVANI MAZZEI BATISTA - SP255429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MONICA APARECIDA LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003234-86.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que a Autarquia Previdenciária implante o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. Com a inicial, junta documentos. Decido. Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando as questões expostas na inicial, aparenta faltar à requerente a prova inequívoca de suas alegações. Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. Ainda que a parte autora tenha comprovado o requerimento administrativo do benefício e tenha apresentado documentos destinados à prova da situação de convívio público e dependência econômica, não está presente, neste momento, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. A situação de companheirismo entre a parte autora e o (a) de cujus só poderá ser demonstrada após uma regular instrução processual, em que seja dada às partes oportunidade para produzirem as provas que entendam cabíveis, sendo necessária, repiso, a oitiva de testemunhas da parte autora. Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela. Assim, designo Audiência PRESENCIAL para o dia 24/01/2023, às 15 horas. Nos pedidos de pensão por morte, benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição faz-se necessário a juntada de Declaração de Acúmulo de Benefício (EC 103/2019 - art. 24). Dessa forma, concedo prazo de 30 (trinta) dias, à parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para juntar aos autos da declaração de acúmulo de benefícios (EC 103/2019 - art. 24), conforme modelo do anexo I, da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, caso ainda não tenha sido juntada. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Tendo em vista que a corré MONICA APARECIDA LIMA, não pode ser considerada dependente para fins previdenciários de seu falecido genitor, vez que já completou 21 anos, determino sua exclusão do polo passivo. Cite-se o INSS. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.