Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EM FOX TIME RECURSOS HUMANOS EIRELI - EPP, FOXTIME CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE LEMOS - SP183041 D E C I S Ã O ID 105359920:
embargado: “Responsabilidade tributária dos administradores Não obstante a constatação da dissolução irregular da empresa executada, deixo, por ora, de determinar a inclusão dos corresponsáveis indicados pela exequente. De fato, quanto a Ailton Faioli Lopes, embora tenha sido sócio da empresa executada, conforme fls. 51/59 de id 37972020, não há comprovação de que tenha exercido poderes gerenciais nesta e a ficha da Jucesp leva a crer que não permaneceu na sociedade até sua dissolução irregular, o que atrairia a suspensão da análise de sua inclusão por força do tema 962 do STJ. Por sua vez, o fato de ser titular da empresa sucessora não enseja responsabilidade tributária, até porque quanto a esta não houve constatação de dissolução irregular. Quanto a Edneia da Fonseca Faioli, os documentos dos autos, mesmo considerando-se o contrato social de fls. 51/59 de id 37972020, não são claros a indicar que esta detinha poderes gerenciais na sociedade também na época do fato gerador dos tributos, o que é necessário para afastar-se eventual suspensão da análise nos termos do tema 962 do STJ. Arresto Por fim, o bloqueio de ativos financeiros anterior à citação do executado só pode ocorrer nas hipóteses de arresto, que pressupõe a não localização do executado (art. 830 do CPC), sua ocultação ou ausência de domicílio (art. 7º, III, da Lei n. 6.830/80) ou circunstância ensejadora de tutela cautelar de urgência (art. 301 do CPC) tal como a dilapidação de bens. Quanto a esse último ponto, o STJ tem decidido que “o sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora” (AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Não há, no caso, não localização da coexecutada, ocultação ou ausência de domicílio, visto que ainda não houve tentativa de citação da coexecutada recém incluída no polo passivo. Por sua vez, embora haja comprovação de dissolução irregular da empresa executada originária, não foram demonstrados quaisquer atos de esvaziamento patrimonial ou dilapidação de bens que ensejem o deferimento da medida cautelar, pelo que deve ser indeferida.” Em verdade, não concordou a parte embargante com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031763-53.2015.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, objetivando a modificação da decisão de ID 56021238, que indeferiu o pedido de tentativa de arresto online de ativos financeiros de titularidade dos coexecutados e deixou de determinar, por ora, a inclusão de Edneia da Fonseca Faioli e Ailton Faioli Lopes no polo passivo da presente execução. Alega, em síntese, que há obscuridade e contradição no decisum, sustentando a necessidade de deferir: (a) a inclusão de Edneia da Fonseca Faioli e Ailton Faioli Lopes no polo passivo desta demanda; e (b) o pedido de arresto online de ativos financeiros de titularidade dos coexecutados. Intimada, a recorrida pugna pelo não acolhimento do recurso apresentado (ID 240836470). É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, passo à análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pela embargante, a decisão não padece de nenhum vício. Assim restou consignado no decisum
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração diante da inexistência de qualquer irregularidade na decisão atacada. Cumpra-se o quanto já determinado na decisão de ID 56021238, in fine. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.