Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: SUPER MERCADO ROCHA LTDA - ME, FRANCISCO GOMES DA ROCHA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000228-18.2013.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação de execução fiscal. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou petição (ID 171811212), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Após, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) À míngua de outras causas de interrupção, evidente o decurso do prazo prescricional, o que foi reconhecido pela própria exequente. Assim sendo, é de de rigor o seu reconhecimento da prescrição, ante o expresso permissivo legal constante do §4º do art. 40 da LEF, ensejando, desse modo, a extinção da presente execução fiscal. Cabe ressaltar o recente posicionamento do STJ, de sendo o devedor quem deu causa à ação, não pode o mesmo se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação, sendo incabível a condenação do exequente em honorários advocatícios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1769201 / SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Data do Julgamento: 12/03/2019, Data da Publicação: 20/03/2019, T4 - QUARTA TURMA) Sendo assim, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, é indevida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Nestes termos, importa extinguir a presente execução fiscal. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a extinção do crédito tributário pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, bem como autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Custas pela exequente, que delas está isenta (art. 4º, Lei nº 9.829/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Por fim, cumpridas as diligências legais, remetam-se os autos ao arquivo com baixa-findo. Cumpra-se, servindo o(a) presente despacho/decisão, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data da assinatura eletrônica.