Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABILIO MACHADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO ISA GEABRA - MS5903
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118 ADVOGADO do(a)
REU: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 ADVOGADO do(a)
REU: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0010713-95.2016.4.03.6000
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por ABILIO MACHADO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF referente ao processo principal n. 0012529-59.2009.4.03.6000. Pretende a recomposição dos saldos do FGTS mediante a aplicação dos expurgos inflacionários e, principalmente, dos juros legais progressivos (3% a 6% ao ano), conforme determinado na fase de conhecimento. A CEF apresentou novos cálculos e documentos de revisão (id. 381700925). Alega que a obrigação foi cumprida e que resultaria em um excesso de execução de R$ 19.930,75 (na data de 31/10/2016). O exequente apresentou impugnação (id. 443008922). Contestou os cálculos apresentados pela CEF, sob a alegação de que as contas apresentadas não recompõem o saldo devido e teriam utilizado como parâmetro "valores esporádicos lançados na CTPS" que não representam a evolução remuneratória correta. Ademais, ratificou o pedido de liquidação por arbitramento. É a síntese do relatório. Decido. A controvérsia central reside na liquidação do valor devido referente à aplicação dos juros progressivos (3% a 6%) sobre as contas vinculadas do FGTS do exequente. Referido exequente comprovou que a CEF não apresentou os extratos da conta vinculada do FGTS para o período de 05/11/1979 a 30/05/1985. A CEF, por sua vez, justificou a falta dos documentos com a informação de que o antigo banco depositário (Banco do Brasil S/A) não os disponibilizou por já ter ultrapassado o prazo de guarda de 30 anos, conforme o art. 55 do Decreto nº 99.684/90. O exequente, admitido em 1º de agosto de 1968, tem direito à aplicação do regime de juros progressivos, com incidência das alíquotas de 4% e 5% nos períodos anteriores à implementação da taxa de 6%, vigente a partir de 1º de agosto de 1979. Todavia, a ausência dos extratos analíticos impede a reconstituição fidedigna da conta vinculada e a correta aplicação das taxas progressivas ao longo de todo o período devido, o que inviabiliza a liquidação por simples cálculo aritmético, diante da inexistência da documentação necessária para apuração do valor remanescente dos juros do FGTS. Nessa situação, em que a apuração do valor depende de elementos técnicos ou contábeis materialmente ausentes, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 509, inciso I, estabelece que a liquidação deve ocorrer por arbitramento, “quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação”. Considerando que a reconstituição dos saldos, dada a inexistência dos documentos primários para o período de 1º de agosto de 1971 até 30 de maio de 1985, exige a valoração de dados indiretos (como os salários da CTPS, conforme tentado pela CEF) e a estimativa da evolução remuneratória e do saldo base para o cálculo dos juros progressivos (4% e 5%), verifica-se que a liquidação do valor devido é exigida pela natureza do objeto. Portanto, acolho o pedido do exequente de liquidação por arbitramento, sendo necessária a nomeação de um perito para estimar o quantum debeatur com base nas informações e parâmetros disponíveis, suprindo a lacuna documental. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liquidação por arbitramento, devendo a secretaria nomear perito técnico, de acordo com a ordem de nomeação no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). Intimem-se as partes para que, em quinze dias, formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, intime-se o perito da nomeação, bem assim para manifestação da concordância, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, I, CPC), oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários, da qual das partes serão intimadas, para manifestação, no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC). Concordando com a proposta, o exequente deverá ser intimado para depositar o valor em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de dez dias. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, § 2º, CPC). Desde já, autorizo que o perito, tão logo depositado o valor dos honorários e intimado a elaborar o laudo pericial, levante 50% dos honorários (art. 465, §4º, CPC). Finalizados os trabalhos, poderá levantar os 50% restantes. Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos profissionais inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. frr GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto